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Município não responde por prejuízo de homem ludibriado na compra de terreno em praia

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e julgou improcedente ação ajuizada por um homem que, vítima de um golpe aplicado por estelionatário, buscava indenização do município. Dois anos após comprar um terreno em praia do sul da Ilha de Santa Catarina e pagar todos os tributos relativos ao bem, o apelante surpreendeu-se com terceiro que comprovou, através de documentos, ser o verdadeiro dono do imóvel há mais de 15 anos. Após devolver a terra ao proprietário, o autor buscou ser indenizado por danos morais e materiais pelo município de Florianópolis, com a alegação de que o Executivo emitira boletos tributários em seu nome, embora soubesse que o terreno pertencia a outra pessoa.

O desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, relator do acórdão, afirmou ser muito comum que pessoas comprem ou vendam terrenos e não atualizem os cadastros, o que prejudica o próprio município, que tem dificuldade na cobrança de impostos dos reais proprietários. Além do mais, afirmou o magistrado, os boletos tributários não servem como comprovação de propriedade como alegou o apelante.

O desembargador ressaltou ainda que caberia ao comprador buscar informações sobre o terreno em um cartório de registro de imóveis, onde poderia solicitar certidão positiva da propriedade. Para o magistrado,ficou claro que o autor foi vítima de um golpe aplicado por pessoa que nada tem a ver com a administração pública. Logo, raciocinou, não pode responsabilizar o município pelo negócio frustrado.

“O que não se pode é imputar a responsabilidade ao ente público, quando se tratar de transação imobiliária em relação à qual o outorgado cessionário não verificou a veracidade dos fatos, […] ou seja, se o imóvel que estava sendo vendido era livre e desembaraçado, agindo, no momento, com imprudência e sem cautela ao celebrar o negócio”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.029839-6).

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