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Município e empresa devem fornecer energia elétrica a idosos com problemas de saúde

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância e determinou ao município de Ilha Solteira e a uma concessionária de energia elétrica o fornecimento de eletricidade à residência de dois idosos portadores de graves problemas de saúde.

O Ministério Público relatou que o casal necessita de um inalador elétrico de uso contínuo e que, em razão da falta de energia no lote onde mora, é obrigado a se deslocar a um posto de saúde local, fato que contraria disposições contidas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e em outras leis.

O desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint esclareceu que a legislação relativa aos idosos prevê o direito a um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. “Cediço que o fornecimento de energia elétrica compõe o mínimo existencial para que a pessoa idosa possa viver com dignidade. Tanto a Municipalidade quanto a concessionária devem garantir este acesso por meio de esforço conjunto para expansão e aperfeiçoamento do serviço”, afirmou em seu voto.

O relator decidiu que o local onde o casal reside deve ser atendido por eletricidade em até dez dias úteis, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso, até o limite de R$ 500 mil.

O julgamento foi unânime. Também participaram da turma julgadora os desembargadores Armando Camargo Pereira e Antonio Carlos Malheiros.

 

Apelação nº 0002255-86.2011.8.26.0246

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