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Município deverá matricular menor em centro de educação infantil

Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a um reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança da Comarca de Dourados, impetrado por S.B.B., representada por sua mãe, contra ato praticado pelo prefeito e pelo secretário municipal de Educação.
Consta dos autos que a ação em primeiro grau foi proposta visando a matrícula da menor no Centro de Educação Infantil Municipal Prof. Irany Batista Matos ou em outro CEIM da rede pública municipal ou particular conveniada, localizado o mais próximo possível de sua residência.

Segundo a ação, a criança tem três anos incompletos e precisa iniciar a vida escolar, vez que a mãe trabalha e não há familiar para assisti-la neste período.

Para o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do reexame, agiu certo o juiz quando concedeu a segurança em favor da menor por ser inadmissível obstacularizar o ingresso ou matrícula de criança em creche ou educação infantil ao argumento de que não existe vaga para sua faixa etária na rede municipal, em função da superlotação.

“O ordenamento jurídico impõe ao Estado o dever de propiciar o acesso ao ensino, seja dos níveis elementares, seja dos mais elevados. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação disciplina a incumbência do ente público pela oferta de vagas em creches e pré-escolas. (…) A educação é um direito social e a negativa de matrícula em creche municipal constitui violação a essa prerrogativa. Feitas tais considerações, merece ser preservada a sentença que, calcada no direito à educação garantido pela Constituição Federal, determinou a matrícula da menor no Centro de Educação Infantil Municipal Prof. Irany Batista Matos ou em outro CEIM da rede pública municipal ou particular conveniada, localizado o mais próximo possível de sua residência. Posto isso, nego provimento ao reexame”, votou o relator.

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