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Município de São João da Barra terá que indenizar moradora por transtorno durante festa de carnaval

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Município de São João da Barra a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma moradora. Alice Ferreira relatou que, durante um evento de carnaval organizado pelo Município réu,

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Município de
São João da Barra a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma
moradora. Alice Ferreira relatou que, durante um evento de carnaval
organizado pelo Município réu, com público estimado de três mil pessoas,
sua casa foi invadida, foram praticados atos de vandalismo e furto de
diversos objetos, além de ter ocorrido a queda do muro da sua
residência.

 De acordo com a autora,
o evento realizado em fevereiro de 2008 contava com montagem de
estrutura de palco, diversos shows, barracas de bebidas, comidas e
somente quatro banheiros improvisados no terreno ao lado da sua
residência, porém, não tinha preparo acústico e nem um esquema especial
de segurança, e, por este motivo, devido a uma falta de energia ocorrida
em um dos dias, sua residência foi invadida. Ainda segundo a autora,
devido aos transtornos, ao barulho e ao medo de ver sua residência
novamente invadida, ela retirou a mãe gravemente enferma de casa.

 O Município, em sua defesa, declarou que a realização do evento
carnavalesco obedeceu aos padrões exigidos, respeitando o horário de
silêncio noturno e a instalação de banheiros químicos no local do
evento. Afirmou ainda que o direito coletivo prevalece sobre o
individual e que o interesse do Município era em oferecer lazer e
cultura a seus cidadãos, de conformidade com a Constituição da
República. Salientou também que a segurança pública está adstrita ao
Estado e que a preservação da ordem pública, das pessoas e do patrimônio
deve ser efetuada pelas Polícias Civil e Militar, e não pela Guarda
Municipal.

 “Se o Réu se propôs a
realizar evento público destinado a um grande número de participantes,
especialmente em área residencial, assumiu o risco pelas conseqüências
danosas ocorridas, não só para os participantes do evento, mas também
para os moradores do local. Os elementos de prova produzidos nos autos
demonstram de forma inequívoca que houve omissão específica do Réu ao
não organizar adequadamente o evento, deixando de proporcionar serviços
de segurança para garantir a tranqüilidade e o bem estar dos
participantes e da população em geral”, mencionou o relator do caso,
desembargador José Geraldo Antônio.

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