seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Município de Rio Verde deverá pagar aluguel de família retirada de área verde

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do relator do caso, desembargador Norival Santomé, condenou o município de Rio Verde a pagar aluguel de um imóvel a Valdivino Pereira Vaz, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Durante seis meses, o imóvel servirá de residência para Valdivino e sua família, que foram retirados de uma área verde do Residencial Arco- Íris e encaminhados a um ginásio e esportes da cidade, por tempo indeterminado, durante ação de reintegração de posse por parte de Prefeitura do município.

O ex-morador ajuizou processo contra o Município para que fosse encaixado no programa “Lar Solidário”, da Prefeitura, que consiste em fornecer verba para reforma, adaptação, demolição ou aluguel de imóveis para pessoas em situação de risco ou insalubridade e/ou necessidade comprovada. Ele pretendia, com isso, receber ajuda de custo para pagar aluguel de imóvel para sua família.
A prefeitura de Rio Verde, por sua vez, sustentou que a inscrição no “Lar Solidário” é pré-requisito para que se possa usufruir do benefício. E, segundo o município, Valdivino não está devidamente cadastrado, além de já estar inscrito em outro programa do governo destinado a moradia. A prefeitura alega, ainda, que “não poderia beneficiar uma família em detrimento daquelas que encontram-se cadastradas”.
Para Norival Santomé, a moradia digna está entre os direitos sociais fundamentais e deve ser garantida pelo Estado, ainda que este não esteja cadastrado no programa. Segundo o relator, “a ‘bolsa aluguel’, de fato, apresenta-se como uma alternativa , ainda que provisória – à vista de sua duração ser de seis meses – de moradia naquele Município, enquanto a solução definitiva e adequada não estiver pronta.
A ementa seguiu a seguinte redação: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Alojamento em ginásio de esporte. Ofensa à dignidade da pessoa humana e direito fundamental à moradia. Programa “Lar Solidário”. Aplicação por analogia. Bolsa-aluguel. Não atende à dignidade da pessoa humana, ou ao direito fundamental à moradia, o alojamento, por tempo indeterminado, do agravado, junto com demais pessoas, em ginásio de esporte, em razão da desocupação da área, até então por eles habitada. 2. À guisa do cumprimento da Constituição Federal, deve o ente municipal contribuir com “bolsa-aluguel” àqueles que encontram-se em situação de vulnerabilidade e risco social, em razão de necessidade de adaptações de moradia, aplicando, ainda que por analogia, a Lei Municipal nº 5.990/2011, naquilo que não confrontar com a Carta Constitucional. 3. Não se mitiga um direito fundamental por simples exigência administrativa, qual seja, o cadastro prévio no programa, como prevê o art. 4º, VII, da citada Lei. Agravo De Instrumento Conhecido Mas Desprovido. (201490718773)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor