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Município de Naviraí deve fornecer vacina a menor

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto pelo Município de Naviraí contra a sentença que o condenou a fornecer vacina ao menor R.J.dos.S.S..

Consta do processo que o menor é portador de grave rinoconjutivite alérgica e que a doença não vem cedendo com medicações usuais. Sabe-se ainda que a criança realizou o exame denominado “Prick Teste”, oportunidade em que foi detectada alergia a ovo e a leite, devendo fazer o uso das vacinas FDA allergenic, que por vez não foram fornecidas pelo poder público.

A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida para se fornecer ao menor a vacina imunoterápica, fornecida pela empresa FDA allergenic, conforme prescrição médica e pelo período necessário, sob pena de multa diária.

Em suas razões, o município alegou que não há risco iminente à vida do menor, tratando-se de atendimento eletivo, e que o CATES emitiu parecer desfavorável ao pedido. Afirmou que o paciente não está sendo atendido pelo SUS, bem como não consta nos autos de que tenha utilizado tratamentos anteriores fornecidos pelo SUS, nem que a vacina antialérgica apresenta questões conflitantes quanto a eficácia e a segurança.

Sustentou que a exigência do fornecimento do tratamento pelo poder público viola os princípios da igualdade, eficiência, reserva do possível e da isonomia, bem como discorreu sobre o perigo da judicialização de políticas públicas. Ao final, pediu o provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

O relator do recurso, juiz convocado José Ale Ahmad Netto, explica que o art. 6º da Constituição Federal prevê a saúde como um dos direitos sociais, de maneira que os transtornos de ordem administrativa não podem constituir empecilho ao acesso gratuito à medicação e a realização de exames clínicos.

Ele cita ainda o art. 196, no qual se impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças, razão pela qual o Município não pode se eximir de sua responsabilidade de possibilitar o fornecimento gratuito de tratamento de saúde.

O juiz apontou que os laudos juntados aos autos comprovam que o tratamento pleiteado é imprescindível, não podendo ser substituído por outro, bem como o paciente é portador de grave rinoconjutivite alérgica e que não vem cedendo com medicações usuais (colírios, pomadas e alérgicos orais).

Concluiu mantendo a sentença de primeiro grau. “Não se mostra imprescindível a manifestação judicial acerca de todos os dispositivos legais mencionados pela parte quando a matéria posta à discussão é devidamente analisada. Ante o exposto, com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença objurgada”.

Processo nº 0800367-06.2014.8.12.0029

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