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Mulher terá de receber de volta valor pago pela compra de imóvel rural do Incra

A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis determinou que Erson Rodrigues da Silva e Maria Eleusa Rodrigues Alves devolvam a Maria Aparecida da Silva Bastos o valor pago por ela em contrato para aquisição de um imóvel rural de 32 hectares em Planaltina. É que, 11 meses depois da “aquisição”, ela descobriu que se tratava de área de assentamento pertencente ao Incra. Maria Aparecida receberá, de volta, R$ 60 mil, corrigidos.

O contrato foi firmado em junho de 2009 e, para efetuá-lo, Maria entregou um veículo.

Maria Aparecida recorreu de sentença inicial que julgou improcedente a ação declaratória de rescisão de contrato interposta por ela e insistiu que houve descumprimento do contrato pelo fato de o imóvel ser de propriedade do Incra. Sustentou, ainda, que foi pega de surpresa, pois os vendedores do imóvel informaram que possuíam a área havia oito anos e que o bem estava livre de qualquer ônus judicial e extrajudicial, assim como de taxas e impostos. Ela alegou, também, que a afirmação – deles – de que detinham a propriedade configura fraude.

A magistrada deu parcial provimento para reformar a sentença, condenando Erson e Eleusa a devolver o valor pago pelo terreno, mas negou indenização por danos morais e materiais à Maria. De acordo com a desembargadora, o artigo 189 da Constituição Federal estabelece o prazo mínimo de 10 anos para que imóvel possa ser vendido, sendo que eventuais cessões e arrendamentos devem conter autorização do Incra. “Sendo assim, a não intervenção do Incra no contrato de cessão faz com que esses ajustes, celebrados entre os beneficiários originais e os adquirentes, não produzam efeitos para terceiros e para a autarquia fundiária”, destacou.

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