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Mulher que vendeu ágio de imóvel garante reintegração de posse após compradores atrasarem parcelas

Uma mulher que vendeu ágio de imóvel conseguiu na Justiça a reintegração na posse do bem, isso em função do atraso no pagamento do financiamento por parte dos compradores. Além disso, ela deverá receber indenização de R$ 5mil, a título de danos morais, e pagar perdas e danos referente às parcelas até a desocupação. A sentença é da juíza Isabella Luiza Alonso Bittencourt, da 1ª Vara Cível de Cidade Ocidental, em Goiás, que anulou contrato de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações.

Os advogados Adryanno do Vale Silva Moraes e Ricardo Teixeira do Nascimento, explicaram no pedido que a autora firmou contrato com os compradores em agosto de 2019. Contudo, os requeridos começaram a atrasar parcelas, com recorrência, nos anos de 2020, 2021 e 2023. A situação, segundo disseram, gerou prejuízos para a mulher, como a negativação de seu nome e bloqueio do seu cartão de crédito.

Conforme relataram, a autora chegou a enviar uma notificação extrajudicial para que os requeridos realizassem os pagamentos das três últimas parcelas atrasadas. Contudo, os débitos não foram adimplidos. Os advogados pontuaram que há no contrato cláusula que prevê a rescisão do contrato e a perda da posse em caso de atraso do financiamento.

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que foi demonstrado pela autora que os compradores descumpriram com as obrigações advindas do contrato. Posto que deixaram de pagar as prestações do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, a partir da 153ª parcela, vencida em novembro de 2023, conforme documentação trazida aos autos.

Neste sentido, disse a magistrada, o descumprimento de cláusulas contratuais firmadas pelas partes enseja a rescisão contratual. Assim, como consequência natural da resolução do instrumento, exsurge o direito da autora, promitente vendedor do imóvel, à reintegração de posse. A juíza determinou a restituição dos valores pagos pelos requeridos a título de ágio, autorizando a retenção do equivalente a 10%.

Quanto aos danos morais, a magistrada ressaltou que, no caso, a requerente afirma que o descumprimento contratual resultou na negativação do seu nome junto ao órgão de proteção de crédito, afetando assim o seu direito ao crédito. Nesse aspecto, segundo observou, a quebra de confiança, aliada aos transtornos sofridos, são suficientes para ensejar a indenização pelos danos extrapatrimoniais.

5860356-04.2023.8.09.0164

TJGO/ROTAJURÍDICA

Foto: divulgação da Web

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