seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

MPF/MA: BNB deve anular cláusulas de contrato de financiamento de imóvel

As claúsulas 15 e 23 são abusivas e ferem o Código de Defesa do Consumidor

O Ministério Público Federal em Caxias (MA) propôs ação civil pública contra o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para anular as cláusulas 15 e 23 de contratos de financiamento de imóveis feitos através do Programa Nacional de Crédito Fundiário, mantido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. Segundo o MPF/MA, as claúsulas são abusivas e ferem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em 2008, representantes da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Jacurutu e Jucurí entraram com uma ação na Procuradoria da República em Caxias contra o BNB. Duas associadas informaram que adquiriram um empréstimo no valor de 78 mil reais, que acreditavam ser utilizado para o pagamento de impostos. Pouco tempo depois foram acusadas pelo atual presidente da associação de se apropriarem do dinheiro e, pelo não pagamento da dívida, tiveram seus nomes inclusos no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. O banco esclareceu que o empréstimo foi concedido para aquisição de uma propriedade para a associação, e não para o pagamento de impostos.
Ao investigar o caso, o MPF constatou que as cláusulas 15 e 23 desse tipo de contrato eram abusivas e feriam o Código de Defesa do Consumidor (CDC). As representantes da associação, bem como os demais associados, postos como fiadores da dívida, tiveram seus nomes inclusos no SPC/Serasa sem nenhum aviso prévio. A cláusula 15 do contrato diz o seguinte: “Na hipótese de irregular utilização do crédito com o propósito especulativo (…), poderá o agente financeiro considerar vencido este contrato, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, e exigir o saldo devedor dele resultante”. O parágrafo fere claramente o CDC, que estabelece em seu artigo 43 que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não for solicitada por ele.
O Banco do Nordeste estabeleceu na 24ª cláusula do contrato, como forma de pagamento da dívida, a hipoteca das terras dos associados. Está claro no Código de Defesa do Consumidor que não se pode  exigir mais que uma garantia de pagamento dos devedores. No entanto, o banco estabeleceu na 23ª claúsula do contrato o pagamento também de fiança em caso da não-quitação da dívida. A instituição dessa claúsula traz vantagem excessiva ao banco e deixa em desvantagem os agricultores, que são pessoas carentes.
Ainda na 23ª cláusula, o contrato diz o seguinte: “(…) Os fiadores renunciam, desde já, em caráter irrevogável, da faculdade de pedir exoneração da fiança prevista no art. 835, assim como renunciam ao benefício de ordem consignado”. Para o MPF esse é outro exemplo claro de violação aos direitos do consumidor. Por se tratar de um contrato de adesão, são nulas todas as claúsulas que estipulem renúncia antecipada já que o autor do empréstimo, no caso os associados/agricultores, não tem possibilidade de discutir ou modificar seu conteúdo.
O MPF em Caxias quer que a Justiça obrigue o banco a retirar imediatamente os nomes dos associados do cadastro do SPC/Serasa; que retire dos contratos para o financiamento de imóveis as cláusulas 15 e 23 e que não volte a incluí-las em contratos futuros, sob pena de pagamento de multa no valor de cinco mil reais.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS