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Motorista receberá indenização de Sindicato por agressão física praticada por manifestantes

 

O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível De Brasília condenou o Sindicato dos Rodoviários a pagar a um motorista a quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais devido a agressão física praticada por manifestantes porque o motorista não participou do movimento.

O autor é motorista de ônibus e alegou que no dia 26.6.2006, por volta das 19h40, estava de serviço conduzindo o veículo na rodoviária. Afirmou que no dia havia uma manifestação promovida pelo sindicato, sendo que em virtude da recusa do autor em participar do movimento, quatro manifestantes invadiram o ônibus e agrediram fisicamente o autor. Ao final requereu a condenação a título de danos materiais.

O sindicato ofertou contestação, na qual alegou que os atos não foram praticados por seus prepostos, o que afasta o reconhecimento da responsabilidade civil. O segundo, terceiro e quatro requeridos ofertaram contestação, na qual alegaram não ter agredido o autor, o que afasta o reconhecimento da responsabilidade civil. O quinto requerido ofertou contestação, na qual alegou não ter agredido o autor, o que afasta o reconhecimento da responsabilidade civil.

O Juiz  afirmou que quanto a dois motoristas acusados há no máximo uma presunção e não numa certeza de agressão e que quanto aos outros dois sequer há indicação da suas presenças no evento.  O juiz decidiu que “ é incontroverso nos autos que no dia do evento narrado na inicial, o sindicato havia convocado os sindicalizados a promoverem uma manifestação na Rodoviária de Brasília, com o objetivo de buscar uma melhoria salarial, sendo adotada a estratégia da política da “catraca livre”, que consistia em permitir que os passageiros entrassem pela porta traseira, sem pagar passagem, com o objetivo de pressionar as empresas. Esta versão é uníssona nos depoimentos prestados em audiência. Ouseja, é entendimento incontroverso da convocação e da adoção de uma estratégia de pressão junto às empresas. A partir do momento em que o primeiro requerido adota a postula de convocação dos sindicalizados, a colocação de um carro de som na entrada da Rodoviária com o nítido intuito de conclamar a participação de todos no ato, de escolha do local (Rodoviária de Brasília) e do horário (horário de pico), vê-se claramente que o primeiro requerido adotou uma postura de criação de um ambiente turbulento e de risco. Ademais, o sindicato poderia se valer de outros mecanismos de pressão das empresas de ônibus, mas ao optar pelo movimento ‘catraca livre’, cria-se um ambiente turbulento, pois impõe a adesão e estimula a população a forçar a concessão de um benefício (transporte gratuito), colocando os motoristas que não aderem numa situação perigosa. Assim, a sua conduta excede os limites do direito de manifestação que lhe assegurado e passa esta a responder pelos autos daqueles que agem em seu nome (art. 187 do CC). O dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Assim, deve o réu responder por tais danos. Considero, estes elementos, as condições econômicas da autora e do réu, para entender que uma indenização de R$ 20.000,00″.

Processo : 2006.01.1.116679-5

 

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