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Motorista ganha indenização por acidente envolvendo veículo público

Em regime de mutirão pela 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, o juiz Emerson Ricardo Fernandes julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por A.L.S. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenado ao ressarcimento do valor de R$ 2.330,77 ao autor da ação.

O autor narra nos autos que no dia 18 de novembro de 2008, por volta das 11h28, se envolveu em um acidente automobilístico com um veículo de propriedade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado.  Assim, A.L.S. alega que o carro, modelo Uno Mille, conduzido pelo funcionário público E.A.G., teria colidido com a parte traseira de seu veículo, modelo Celta.

Desse modo, em razão do acidente, afirma que sofreu danos materiais, em uma quantia equivalente a R$ 2.574,67 e requer que o réu seja condenado ao pagamento apresentado.

Em contestação, o Estado informou que a culpa pelo fato é do autor, pois o mesmo teria freado bruscamente no momento da colisão. Por fim, pediu que, se concedida a indenização, que tal fosse de acordo com o menor valor orçado.

Para o juiz, no momento do acidente o autor conseguiu frear seu veículo e evitar a colisão com o veículo à sua frente. “Assim, tal conduta também era possível para o preposto da ré, mas por alguma razão não observou as normas preventivas de segurança no trânsito e não conseguiu frear e evitar a colisão com o veículo do autor. Depreende-se do boletim de ocorrência que o acidente ocorreu em trecho de aclive, durante o dia, com clima bom e asfalto seco. Mas E.A.G. iniciou frenagem quando distava 4,5m do carro do demandante, conforme ilustração das marcas da freada no croqui do boletim de ocorrência”.

O magistrado também observa que “essa distância, ao que tudo indica, não permitiu ao condutor reagir para evitar a colisão, e embora tenha alegado a frenagem inesperada pelo motorista do carro do demandante, deveria agir preventivamente para evitar resultado como o narrado na inicial da presente demanda. Quando veículos seguem enfileirados na mesma via e mão de direção, é previsível a ocorrência de freadas sucessivas. Ante essa previsibilidade, o CTB, no art. 29, II, impõe ao condutor de veículo automotor a obrigação de manter distância de segurança do veículo que segue à frente. Apesar de não indicar objetivamente qual a metragem de distância considerada segura, as regras de direção defensiva possibilitam essa conclusão”.

O juiz conclui que “comprovado o dano pelo conteúdo do boletim de ocorrência, confirmado pelas provas orais colhidas na instrução e pelos orçamentos, e, igualmente evidenciados, o nexo de imputação e de causalidade ao demandado pela conduta do motorista dele, é de ser reconhecido o dever de indenizar. Assim, acolhe-se a tese do demandado, para minorar o valor pleiteado a título de reparação dos danos de R$ 2.574,67 para R$ 2.330,77”.

Processo nº  0017949-15.2009.8.12.0001

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