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Motorista culpado divide com município os prejuízos por queda em buraco

A 2ª Câmara de Direito Civil decidiu que João Osmar Quadros Pacheco dividirá com o município de São José o prejuízo de R$ 5 mil, depois de cair em um buraco na via conhecida como “Beco da Carioca”, em novembro de 2008

      
   A 2ª Câmara de Direito Civil decidiu que João Osmar Quadros Pacheco dividirá com o município de São José o prejuízo de R$ 5 mil, depois de cair em um buraco na via conhecida como “Beco da Carioca”, em novembro de 2008, enquanto dirigia seu carro. A decisão reformou em parte sentença na ação ajuizada na comarca de São José, em que o autor pedira compensação por danos materiais e morais. Os danos morais foram negados pelas circunstâncias do acidente. João alegou que, ao manobrar o carro, caiu num buraco no meio da pista, no Centro Velho, próximo à Igreja Matriz.
    Na apelação, insistiu que o acidente aconteceu “única e exclusivamente em razão da falta de sinalização no local”, e acrescentou que o buraco estava coberto por sombras. Em seu voto, o relator, desembargador Newton Janke, reconheceu a omissão do município. Observou, porém, que o fato ocorreu num início de tarde, quando o autor entrou em uma rua sem saída e precisou manobrar o carro. Janke destacou que, na verdade, não se trata simplesmente de um buraco e sim de uma construção do século XIX, que serviu de fonte de água potável e de tanque utilizado por escravas para a lavação de roupas do senhorio.
   “Quer seja buraco ou tanque histórico, fato é que a sua presença, embora ostensiva, não era sinalizada. Ciclista ou motorista que, inadvertidamente, entrasse no beco, poderia, ao seu final, ser literalmente ‘engolido’ pela centenária depressão”, reconheceu o relator. Porém, o desembargador interpretou que houve falha de atenção do motorista na condução do veículo. “Se estivesse atento, teria, sem maior dificuldade, mesmo com a sombra projetada pelas árvores do local, notado a presença do maiúsculo ‘tanque’ que espreitava no fim do beco”, concluiu Janke. A negativa de danos morais foi fundamentada no fato de não ter havido qualquer lesão corporal ao motorista. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores
 
 

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