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Motoqueiro é condenado a pagar pensão vitalícia a pedestre atropelada

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação de um motoqueiro ao pagamento de pensão vitalícia e de R$30 mil a títulos de danos morais a mulher que foi atropelada, próxima ao meio-fio de uma rua no Guará. A vítima ficou com sequelas permanentes no ombro direito, o que a impede de exercer sua profissão de massoterapeuta.

O atropelamento aconteceu em junho de 2009 e foi presenciado por outros pedestres, que anotaram a placa da motocicleta, já que o condutor não prestou socorro à mulher. O caso foi registrado pelo CIADE, nº 190, e averiguado por um cabo da Polícia Militar do DF, depois que a vítima recebeu o socorro do Corpo de Bombeiros.

O réu foi citado por edital e representado pela Curadoria de Ausentes. Em contestação, a curadoria alegou que o fato de ele ser o proprietário da moto não indica que tenha sido o autor do atropelamento. Porém, testemunhas arroladas no processo confirmaram que era ele o condutor do veículo no momento dos fatos.

A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de danos morais, bem como de 1 salário mínimo por mês a título de pensão vitalícia. Segundo a magistrada, “a imprudência é uma das formas de manifestação da inobservância do cuidado objetivo. Ela se caracteriza por uma conduta culposa comissiva do agente. É a falta de cautela, é o agir precipitado, açodado. Portanto, ante todos esses elementos, pode-se concluir que a causa determinante do acidente que ocasionou a incapacidade da autora, como visto acima, foi a imprudência do réu ao atropelá-la. Evidenciada a conduta culposa do motociclista, bem assim suficientemente comprovados o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso consistente na incapacidade permanente da autora, exsurge a responsabilidade do seu espólio de reparar o dano”.

Após recurso, a Turma Cível manteve todos os termos da condenação, à unanimidade. ”A autora logrou demonstrar a culpabilidade do réu pelo atropelamento. Também provou os danos suportados e o nexo de causalidade, demonstrando que, em razão do atropelamento, adquiriu debilidade no ombro direito e incapacidade para o trabalho que exercia”.

Processo: 2014.01.1.051043-5

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