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Mesmo inadimplente, estudante tem direito ao certificado de conclusão de curso

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau concluiu que a eventual inadimplência de alunos não poderá servir de motivo para a quebra da garantia de um direito social constitucionalmente assegurado.

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à remessa oficial de mandado de segurança interposto por estudante contra o Instituto de Estudos Superiores da Amazônia (Iesam), que se negou a entregar o diploma de conclusão de curso à aluna, a qual estava inadimplente quanto à mensalidade do curso de ciências contábeis.

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau concluiu que a eventual inadimplência de alunos não poderá servir de motivo para a quebra da garantia de um direito social constitucionalmente assegurado.

O relator do caso, Jirair Aram Meguerian, confirmou a sentença do primeiro grau. Ele reforçou a decisão utilizando o artigo 6.º da Lei 9.870/1999, que diz “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento […]”, citou.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0009841-76.2009.4.01.3900

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