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Mesmo após perder nomeação, mulher poderá tomar posse no cargo

Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos e Ambiental de Aparecida de Goiânia para que Michelle Lopes Machado Xavier tome posse no cargo para o qual foi aprovada em concurso público. Ela havia perdido o ato convocatório para a nomeação. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Consta dos autos que Michelle participou de concurso público realizado pela prefeitura da cidade para o cargo de merendeira. Ela foi aprovada, mas não assumiu por ter perdido a divulgação do edital de chamamento para a posse. O edital foi publicado no Jornal Hoje, no Diário Oficial do Estado de Goiás, o qual foi fixado no mural da Secretaria Municipal da Educação e no site da Prefeitura de Aparecida de Goiânia.

Ela interpôs ação para que o ato convocatório fosse anulado. Argumentou que a convocação não foi feita de forma pessoal nem por meio de jornal de grande circulação, o que segundo ela, “representa afronta aos princípios constitucionais da publicidade e igualdade”. Em primeiro grau, foi concedida liminar para sua nomeação ao cargo.

Em seu voto, o juiz entendeu que a publicação da convocação por meio de Diário Oficial, jornal de grande circulação e internet não é suficiente. Segundo o magistrado, ela também deveria ter sido feita através de carta transmitida via AR, telegrama, e-mails e outras formas de comunicação pessoal. Além disso, ele poderou que há circunstâncias que podem dificultar o acompanhamento da convocação, como “a impossibilidade de exigir-se que a candidata tenha condições financeiras de adquirir diariamente o jornal mencionado no edital, ou, ainda, que acompanhe as informações divulgadas pela organização do concurso em seu site na internet, pois, como se sabe, nem todo cidadão possui acesso fácil, gratuito e irrestrito a esta ferramenta”.

Wilson Safatle julgou que houve, no caso, violação do direito líquido e certo de Michelle e que a liminar tem como objetivo corrigir o ato da prefeitura que, no seu entendimento, “não observou o princípio da publicidade dos atos administrativos, ainda mais se tratando de concursos públicos, cuja máxima é a divulgação oficial de todas as etapas do certame, assegurando a cientificação e ampla defesa aos interessados”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo grau de jurisdição. Concurso público. Posse. Publicação do edital de convocação para investidura via diário oficial e jornal. Perda do prazo. Violação dos princípios informadores da administração pública. Direito líquido e certo demonstrado. A mera publicação do edital de chamamento para posse afronta aos princípios informadores da Administração Pública (publicidade, eficiência e razoabilidade), uma vez que a convocação deve ser feita de forma direta, por todas as vias de cientificação da candidata aprovada, já que desobrigada de acompanhar a divulgação pelo órgão oficial e jornal. Remessa conhecida e desprovida.“ (201290750661)

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