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Médicos não podem ser punidos por cobrar honorários abaixo dos valores do CFM

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no Mato Grosso do Sul (MPF/MS) em desfavor do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (CRM/MS) foi vitoriosa.

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no Mato Grosso do Sul (MPF/MS) em desfavor do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (CRM/MS) foi vitoriosa. Na decisão, a Justiça Federal declarou nula a Resolução CRM/MS nº 02/2004 e quaisquer procedimentos administrativos que tenham sido instaurados contra médicos em razão desta resolução.

Ajuizada em 2004, a ação do MPF/MS buscou a declaração de nulidade das resoluções CFM nº 1673/2003 e CRM/MS nº 02/2004, as quais garantiam a possibilidade de serem impostas sanções ético-profissionais a médicos que realizassem cobrança de procedimentos médico-hospitalares em desacordo com os valores expressos na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM).

A atitude impositiva dos Conselhos de Fiscalização Profissional, exigindo a irrestrita adoção da tabela CBHPM dos médicos sul-mato-grossenses feriu os princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa. Além disso, a medida gerou sérios prejuízos aos consumidores de planos de saúde do estado, vez que muitos médicos foram forçados a se descredenciarem de planos que pagavam valores abaixo dos fixados na tabela CBHPM, diante da ameaça de sofrerem sanções ético-profissionais.

Na sentença, o juiz federal Clorisvaldo Rodrigues dos Santos esclareceu que não há previsão legal para que o Conselho Federal limite a atividade profissional do médico, determinando que proceda aos atendimentos somente mediante cobrança de um preço mínimo ora fixado pelo CFM.

Além de alterar o conteúdo das resoluções, também foi determinado que o CRM/MS se abstivesse de punir profissional credenciado em seu Conselho com base nas Resoluções CFM nº 1673/2003 e CRM/MS nº 02/2004 e divulgasse o conteúdo da sentença na mídia local, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais.

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