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Médicos não podem recusar atendimento em casos de urgência

O juiz substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis, Cláudio Roberto da Silva atendeu parcialmente ao pedido de liminar do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, determinando aos réus da ação civil pública sobre os convênios médicos que não neguem aos contratantes dos planos de saúde privados o atendimento nos procedimentos de urgência ou risco de vida. A multa em caso de descumprimento é de R$ 10 mil para cada beneficiário da decisão que tiver seu direito negado.

O juiz substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis, Cláudio Roberto da Silva atendeu parcialmente ao pedido de liminar do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, determinando aos réus da ação civil pública sobre os convênios médicos que não neguem aos contratantes dos planos de saúde privados o atendimento nos procedimentos de urgência ou risco de vida. A multa em caso de descumprimento é de R$ 10 mil para cada beneficiário da decisão que tiver seu direito negado.

Na decisão, o juiz considerou que, pelo menos em análise de liminar, não é possível identificar ilegalidade no movimento dos médicos. Além disso, Silva afirmou que os objetivos do movimento têm proteção constitucional e “se há legitimidade nos objetivos perseguidos, não de se cogitar de intervenção do Estado, por meio do Poder Judiciário”, o que “frontalmente atinge o direito de manifestação e de opinião”.

Para o magistrado, deve ser reconhecido como legítimo o direito ao atendimento nos casos de urgência e risco de vida, obrigação prevista no Código de Ética Profissional.

Silva salientou ainda que quando o controle pelo Judiciário recai sobre questão técnica, no caso a tabela de honorários, é necessário recorrer a um perito. “No caso, ante o alto grau de tecnicidade por inúmeras as variáveis que compõem uma tabela de procedimentos e honorários correlativos, só prova pericial poderia, e ainda insuficientemente, esclarecer quanto ao que os próprios autores chamaram de ‘o âmago da questão’, concluiu.Processo nº 2004.72.00.014923-8

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