O Juiz de Direito Substituto do 1º Juizado Especial Cível De Brasília condenou a Philips do Brasil LTDA a devolver ao autor da ação o valor pago, além do pagamento da importância a título de reparação pelo dano moral, por defeito apresentado em aparelho de TV e pela não solução do problema.
Segundo os autos o autor alegou que em abril de 2012 adquiriu uma TV Philips de 46 polegadas, e que pouco tempo depois, em junho de 2012, a televisão apresentou manchas escurecidas na parte superior e inferior da tela. Após ter sido realizada a troca do produto, a TV substituída apresentou o mesmo defeito. Após entrar em contato novamente com a Philips foi informado que o produto seria substituído por outro do mesmo modelo. Em resposta, a Phillips defendeu que não possui qualquer responsabilidade pela restituição dos valores ou pela troca do aparelho e por isso pediu a improcedência dos pedidos.
O juiz decidiu que “conforme se depreende dos autos restou comprovado que o produto entregue ao autor possui vícios que impedem o seu uso de forma adequada. Restou comprovado, ainda, que o autor informou o defeito do produto à requerida e que a ré não solucionou o problema, razão pela qual é de responsabilidade do fornecedor efetuar a restituição do valor pago. No que diz respeito aos danos morais, não obstante a regra de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, entendo que restou comprovada circunstância excepcional que colocou o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, sobretudo pelas diversas ocorrências comprovadas na inicial e por se tratar de produto novo”.
Processo : 2013.01.1.158667-4