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Mantidas decisões favoráveis a portadores de autismo e de surdez

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentenças dos juízos de Goiânia e de Águas Lindas de Goiás, que mandaram as Secretarias de Educação dos dois municípios disponibilizarem profissionais qualificados para o acompanhamento escolar dos menores, um deles portador de autismo e, o outro, de surdez esquerda, dislexia e TDAH). As decisões, tomadas em duplo grau de jurisdição, foram relatadas pelo desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e seguidas à unanimidade pelo colegiado.
Os dois menores foram representados pelo Ministério Público que, que sustentou o direito das pessoas com necessidades especiais à educação. Para o relator “tornar eficaz o direito de todo cidadão de receber educação escolar é ato vinculado, não se inserindo no âmbito daqueles que o administrador pratica face à conveniência e oportunidade”.
As ementas receberam as seguintes redações: “Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de segurança. Direito à Educação. Criança portadora de necessidades especiais. Autismo. Disponibilização de profissional especializado ao acompanhamento do menor. 1 – É dever do Poder Público Municipal assegurar às crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (artigo 208, inciso III, da CF/88 e art. 54, inciso III, do ECA / Lei Federal nº. 8.069/1990). 2 – Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado.(art. 3º, IV, “a”, parágrafo único, da Lei nº. 12.764/2012). Remessa obrigatória conhecida e Desprovida”. Duplo Grau de Jurisdição nº 348186-42.2013.8.09.0052 (201393481868).
“Duplo Grau de Jurisdição. Apelação cível em mandado de segurança Educação. Menor portador de necessidades especiais. Acompanhamento. Necessário. Direito líquido e certo. É obrigação legal do Poder Público o oferecimento da educação para as crianças portadoras de necessidades especiais. In casu, o acompanhamento individual se faz necessário, vez que o menor substituído é portador de surdez, o que leva a crer não possuir condições em obter a orientação educacional precisa de forma coletiva, de maneira que deverá sim o Município disponibilizar um profissional capacitado em auxiliá-lo no seu aprendizado. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e desprovidos.” Duplo Grau de Jurisdição nº 54082-48.2014.8.09.0168 (201490540822).

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