Acórdão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 26ª Vara Cível do Foro Central da capital que negou a M.A.S. pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de uma explosão. O autor alegou em primeira instância que uma explosão a céu aberto de 150 kg de dinamite, em julho de 2007, feita por uma pedreira, provocou danos materiais em seu imóvel residencial e no ambiente ao redor. Segundo ele, além disso a empresa também operaria irregularmente. Contrariado com a sentença, que afastou o alegado nexo de causalidade entre a explosão e as avarias constatadas em sua residência, o autor apelou, argumentando que restou comprovado pela perícia técnica que a detonação também causou nele transtornos de ordem física e psicológica. O relator Adilson de Araújo, em seu voto, negou provimento ao recurso. “O que importa ao deslinde desta demanda é a perquirição sobre o liame causal entre a referida explosão a céu aberto e os propalados danos no imóvel do autor, com a alardeada vulneração ao seu bem estar físico e psicológico. Registre-se que as conclusões apresentadas pelo expert do Juízo são assaz elucidativas, porquanto afastam terminantemente o propalado nexo de causalidade”, afirmou. A decisão foi unânime. Da turma julgadora participaram também os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa. Apelação nº 0166656-89.2010.8.26.0100