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Mantida indenização a família que teve filho enterrado como indigente

Por unanimidade a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do município do Rio de Janeiro com o qual pretendia reverter decisão anterior do próprio Tribunal que o condenou a indenizar por danos morais uma família.

Por unanimidade a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do município do Rio de Janeiro com o qual pretendia reverter decisão anterior do próprio Tribunal que o condenou a indenizar por danos morais uma família. O município foi condenado por negligência ao permitir que um paciente de hospital público fosse enterrado como indigente, por não ter identificado o corpo corretamente, não obstante ter os dados para fazê-lo. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins.
Após sofrer um acidente, o paciente foi internado no Hospital Salgado Filho, grande centro hospitalar público localizado no Méier, bairro carioca do Rio de Janeiro. Mesmo estando de posse da documentação da vítima, não o identificaram no momento da internação. Essa omissão levou ao enterro do jovem como indigente. O pai da vítima passou dez dias procurando notícias do filho, período em que teve impedido o direito de velar e enterrar o corpo do próprio filho.
A Justiça do Rio de Janeiro, nas duas instâncias, reconheceu o dano moral, estabelecendo uma indenização de R$ 100 mil, com juros e correções da data da promulgação da sentença. O município recorreu ao STJ, alegando que o valor seria desproporcional ao dano. Entretanto, o ministro Humberto Martins, em decisão monocrática [individual], manteve a indenização, concluindo que o valor fixado não é desproporcional, não sendo, dessa forma, permitido ao STJ revê-lo.
O município recorreu novamente, voltando a afirmar que R$ 100 mil é um valor excessivo e, portanto, ofende os artigos 927 e 944 do Código Civil (CC), que definem a obrigação de indenizar e a proporcionalidade do valor ao dano causado. Também afirmaram que os honorários do advogados teriam sido fixados em valores excessivamente altos.
No seu voto, o ministro Humberto Martins considerou inicialmente que não se poderia reconsiderar o valor da indenização, pela restrição imposta pela Súmula 7 do próprio tribunal. Só seria possível reavaliar o valor se este fosse obviamente excessivo ou irrisório, o que, na opinião do ministro, não é o caso. No caso dos honorários, o ministro entendeu o mesmo. O ministro entendeu que o valor de 10% do valor da causa estaria de acordo com o princípio de equidade do artigo 20, parágrafo 4º, do Estatuto Processual Civil. Com essas considerações, negou o pedido do município.
 

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