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Mantida condenação por distribuição de material pornográfico

Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça MS negou provimento à Apelação Criminal movida por F.U.E. contra o Ministério Público Estadual. Condenado ao cumprimento de pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 6 dias-multa, a qual foi substituída por duas penas restritivas: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, o apelante requereu sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e pela falta de fundamentação da sentença.

O recorrente foi acusado por uma menor de enviar, por meio de seu aparelho celular, filmagem de sua relação sexual a algumas pessoas. A vítima disse que ficou sabendo do ocorrido por uma amiga. Essa amiga inclusive estava presente quando um dos destinatários recebeu a imagem em seu celular e viu que ela fora enviada do celular do réu. Ademais, a mãe da vítima também afirmou ter recebido CD com poses da menor e confirmou ter reconhecido a voz do acusado. Existem algumas testemunhas que alegaram ter recebido fotografias de uma adolescente despida em uma cama. Outras, ainda, relataram que as fotos constantes dos autos se parecem com a do quarto do acusado. Com base no exposto, o relator, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, afastou a defesa por insuficiência de provas.

Na visão do relator: “o apelante passou a distribuir a imagem com a finalidade exclusiva de humilhar a vítima, causar-lhe vexame, molestá-la, atormentar seu psicológico, causar-lhe vergonha perante familiares e amigos. Trata-se de uma sequência de atos deploráveis. Desse modo, tenho que a reprimenda legal deve ser mantida, vez que proporcional ao desconforto causado à vítima”.

O artigo 240 da Lei 10.764/2003 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) prevê como crime o ato de produzir, reproduzir ou registrar cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

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