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Mandatário deve ter autorização expressa de mandante

Validade do aval dado em nota promissória exige que mandatário disponha de poderes expressos para tanto, sob pena de nulidade da garantia.

 
            Validade do aval dado em nota promissória exige que mandatário disponha de poderes expressos para tanto, sob pena de nulidade da garantia. A determinação foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar a Apelação nº 33656/2009, interposta pelo Banco do Brasil em desfavor de um cliente. O apelante buscou reformar a decisão original que o condenou ao indenizar o autor da ação original por danos morais por ter a instituição reconhecido aval prestado por mandatário sem poderes para o ato, o que gerou cobrança indevida e positivação do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A votação unânime foi composta pelos desembargadores Juracy Persiani, como relator, Guiomar Teodoro Borges, revisor, e pela juíza Cleuci Terezinha Chagas, como vogal convocada. O banco foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 6 mil de honorários advocatícios.
 
            O banco apelante sustentou que o apelado foi representado por procurador que se utilizou dos poderes que lhe foram outorgados e que a questão não contrariaria o princípio da boa-fé objetiva. Argumentou que não ficou comprovado ato ilícito de sua parte para a obrigação de indenizar, sendo que teria acolhido o instrumento procuratório sem qualquer dolo ou má-fé e não poderia ser condenado a indenizar por meros dissabores ou aborrecimentos. Sustentou que não se exime da indenização ao cliente apelado, mas questionou o montante, assim como o valor dos honorários advocatícios, buscando a sua redução.
 
            O relator observou em seu voto que a procuração conferiu ao mandatário amplos, gerais e ilimitados poderes para representá-lo perante o Banco do Brasil S/A. Entre outras ações, mais de 20 operações liberadas, contudo, o procurador não detinha o poder expresso de avaliar em nome do mandante. Desta forma, para o magistrado, o banco não poderia contratar o aval e muito menos inserir o nome do mandante em cadastros de órgãos de proteção ao crédito sem conferir criteriosamente se o mandatário agia no estrito e regular cumprimento dos poderes outorgados.
 
           O desembargador Juracy Persiani considerou que o banco teve atitude negligente ao não atentar para os poderes outorgados ao mandante sendo desnecessária prova dos danos causados, já que a inclusão foi indevida. Quanto ao valor da indenização, considerou-o uma compensação ou satisfação moral ao ofendido, de forma também a reprovar o ato do ofensor e desestimulá-lo a reincidir. O relator considerou justo o valor estipulado pelo dano moral sofrido, tendo ainda em vista a inscrição do valor da dívida no valor de R$ 396.989,00. E considerou também desnecessário reparo na fixação de honorários, considerando o montante remuneração condigna do profissional em relação ao trabalho realizado, a natureza e a importância da lide.
 

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