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Maioridade civil e penal não extingue medida socioeducativa

Ao final, salientou que o fundamento da decisão é a prevalência da legislação especial (ECA) sobre a legislação comum (Código Civil). Por essas razões, o relator negou o pedido de habeas corpus, sendo seguido pela maioria dos votos.

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 97539) impetrado pela Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro que pretendia extinguir a medida socioeducativa de semiliberdade imposta a um menor, à época da infração. Atualmente, ao ter completado 18 anos, ele atingiu a maioridade civil e penal.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionada no HC, o ministro Carlos Ayres Britto (relator) afirmou que para a aplicação das medidas socioeducativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir, o adolescente, a maioridade civil ou penal durante o seu cumprimento”. Ele completou ressaltando que a execução da medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos.
Ao final, salientou que o fundamento da decisão é a prevalência da legislação especial (ECA) sobre a legislação comum (Código Civil). Por essas razões, o relator negou o pedido de habeas corpus, sendo seguido pela maioria dos votos. Vencido o ministro Marco Aurélio, ao entender que o limite para aplicação atual do ECA são os 18 anos de idade.

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