seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Magistrados julgam procedente mandado de segurança da Grendene

Em sessão de julgamento da última terça-feira (18/08), a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) julgou procedente o pedido de restituição de valores feito pela empresa Grendene

Em sessão de julgamento da última terça-feira (18/08), a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) julgou procedente o pedido de restituição de valores feito pela empresa Grendene, pagos indevidamente ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante. Segundo o Art. 17 da Lei nº 9.432/97, por um prazo de dez anos, a partir da vigência da Lei, não seria cobrado o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), empresa responsável pelo recolhimento dessas taxas sobre as mercadorias, produtos importados, com destino à Região Norte ou Nordeste do País. No entanto, essa taxa foi cobrada à empresa de calçados, dentro de seu prazo de isenção.
O frete é cobrado por produtos tidos como não identificados com o objeto social da empresa. Esses objetos são insumos que, invariavelmente, acompanham os calçados produzidos, os quais se encontram atrelados à estratégia de venda e vinculados à marca licenciada. Inconformada, a apelante destaca o estímulo ao desenvolvimento das áreas do Nordeste e da Amazônia (concordância da SUDENE – Ex-ADENE) através de autorização para a concessão do benefício fiscal, cujos atos declaram como forma de interesse para o desenvolvimento do Nordeste.
Em síntese, a apelação provida tem como fim o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários referentes ao AFRMM incidente sobre a hipótese dos autos, já que o pagamento indevido ocorreu no ano de 2007 e a impetração ocorreu em 15 de julho de 2008. Diante do exposto, por unanimidade, foi dado provimento à apelação. Participaram do julgamento os desembargadores federais Margarida Cantarelli (presidente – relatora), José Baptista de Almeida Filho e Nilcéa Maggi (convocada).
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor