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Loja é condenada por não transferir veículo dado em pagamento

A juíza da 14ª Vara Cívil de Brasília condenou a Jorlan S/A Veículos Automotores a proceder a transferência de veículo usado dado em pagamento pela compra de um veículo novo, num prazo máximo de 30 dias,

 

A juíza da 14ª Vara Cívil de Brasília condenou a Jorlan S/A Veículos Automotores a proceder a transferência de veículo usado dado em pagamento pela compra de um veículo novo, num prazo máximo de 30 dias, e a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais a consumidora.

A autora alegou que adquiriu na loja Jorlan um veículo S10 da marca Chevrolet pelo valor de R$ 64 mil. Como forma de pagamento ela entregaria o seu veículo Gol por R$ 14 mil, daria um cheque no valor de R$ 4 mil e o remanescente, R$ 46 mil, seria pago por meio de financiamento bancário. A autora foi orientada pelo vendedor a firmar uma procuração a um revendedor para que pudesse alienar o veículo a terceiros. A autora outorgou a procuração, deixando-a juntamente com o DUT e a cópia de seus documentos na gerência comercial da empresa. A negociação foi concretizada com emissão de nota fiscal e houve a entrega do veículo S10 para a autora. Contudo, no mês de fevereiro de 2009, a autora passou a receber diversas multas de trânsito referentes ao seu antigo veículo. No DETRAN-DF descobriu que não tinha sido realizada a transferência do veículo e que havia débitos de IPVA, multas de trânsito e seguro obrigatório. Relatou que procurou a empresa e que houve negativa para a realização da transferência. A Jorlan informou que os vendedores que realizaram o negócio não trabalhavam mais na empresa.

A Jorlan apresentou contestação na qual afirmou que o veículo oferecido pela autora não interessou à empresa por não tratar-se de veículo semi-novo. Alegou que não orientou a autora a vender o seu veículo para um revendedor. Asseverou que foi a autora que escolheu o revendedor para a realização do negócio e que não tem qualquer vínculo com o revendedor. Disse que o negócio foi realizado entre a autora e o revendedor sem a participação da Jorlan e que não tem poderes para efetuar a transferência do veículo. Informou que o veículo foi vendido e transferido e que não há débito relativo à multa de trânsito, IPVA, seguro obrigatório ou taxa de licenciamento. Rejeitou a afirmação do dever de indenizar a autora em danos morais, requerendo ao fim que seja reconhecido o cumprimento do pedido de transferir o veículo e julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A juíza decidiu que “o negócio operou-se dentro do estabelecimento da Jorlan, a responsabilidade pelo negócio e sua perfectibilidade é de ambas as rés. A loja utiliza de prática comum na venda de veículos de receber como pagamento veículos usados por intermédio de procurações públicas, não realizando a transferência administrativa da propriedade para seu nome, como seria o correto, ou mesmo de terceiros. O fato é que assume os riscos da operação em face do consumidor, que de boa-fé repassa seu veículo usado à empresa ré como parte do pagamento na compra do automóvel novo. Desse modo, a obrigação da transferência do veículo é do adquirente, e sendo fato que a Jorlan recebeu o veículo como parte do pagamento, assumiu o papel de adquirente do veículo.

Quanto aos danos morais a juíza decidiu que “a situação vivenciada pela autora, principalmente pela inscrição na dívida ativa decorrente dos débitos dos impostos incidentes sobre o veículo, acarretou aborrecimentos e angústias à autora. Certo é que a inscrição na dívida ativa provoca ofensa à imagem da pessoa, sendo devida a reparação do dano moral”.

Cabe recurso da sentença.

Nº do processo: 2011.01.1.177566-4

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