seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Liminar é negada a aprovado em vestibular para inscrição em seleção do Prouni

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado pela defesa do estudante Jemysson Fernandes da Silva. A decisão não autoriza a inscrição de Silva no processo seletivo referente às vagas do Programa Universidade para Todos (Prouni).

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado pela defesa do estudante Jemysson Fernandes da Silva. A decisão não autoriza a inscrição de Silva no processo seletivo referente às vagas do Programa Universidade para Todos (Prouni).

No caso, Silva impetrou mandado de segurança contra ato do ministro de Estado da Educação consistente na Portaria 4.264/2005, que, em seu artigo 3º, condicionou a inscrição nesse processo seletivo à participação do candidato no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) do ano anterior.

Na ação, o estudante alegou que possui uma renda mensal bruta de R$ 550 e que a renda bruta de sua família é de R$ 1.799,33. Afirmou, ainda, ter prestado vestibular na Universidade Paulista (Unip), sendo aprovado para o curso de Direito, cuja mensalidade é de R$ 955,61, o que equivale a quase o dobro do seu salário.

Por isso, continuou Silva, tentou inscrever-se no programa governamental de bolsa integral ou parcial para o ensino superior, não logrando êxito em razão de não ter participado do Enem. “A realização do Enem não pode ser entendida como um requisito indispensável para a inscrição do estudante no Prouni, mas somente como um critério de seleção. E a Portaria, ao invés de regulamentar o processo seletivo, acabou extrapolando os limites da lei ao prever que a realização do Enem é requisito indispensável para a inscrição no Prouni”, afirmou sua defesa.

Ao decidir, o ministro Vidigal destacou que não vislumbrou elementos suficientes a justificar a concessão da liminar requerida, haja vista a própria lei que instituiu o Prouni (Lei nº 11.096/2005) prever, em seu artigo 3º, que “o estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Enem ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação”.

“Assim, definindo a lei a necessidade de utilização dos resultados do Enem como critério de seleção do programa, e não tendo o impetrante participado de nenhum dos exames do Enem, insubsistentes as suas alegações tendentes a configurar, nesta fase de cognição sumária, seu direito líquido e certo de se inscrever no Prouni”, afirmou o presidente do Tribunal.

O mérito do mandado de segurança será julgado, após o recesso forense, pela Primeira Seção sob a relatoria do ministro Castro Meira.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista