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Liminar determina concessão de pensão a envolvidos em acidente

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por J.M. de C., B.L. e da menor M.C.N.C. em desfavor de uma empresa de ônibus, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miranda, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada na Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais.

Conforme os autos, os agravantes viajaram de férias para o Nordeste com a neta, menor de idade, M.C.N.C. Na volta para casa, no dia 24 de julho de 2012, por volta das 22h30, no município de Corrente – PI, os agravantes foram vitimas de acidente na rodovia BR 135, envolvendo o ônibus em que estavam da empresa apelada. Os elementos contidos nos autos mostram que o motorista do ônibus perdeu o controle do veículo.

O acidente resultou em inúmeras cicatrizes pelo corpo e na amputação dos dois membros superiores da menor. Além disso, o braço da agravante B.L. também foi amputado e J.M. de C. ficou com diversas lesões pelo corpo.

Os agravantes pleiteiam o pagamento de pensão mensal até o julgamento do mérito do processo, visto que B.L. ficou impossibilitada de exercer atividade laborativa e junto com sua neta não tem condições de se manterem sozinhas. Sustentam que, caso não consigam a pensão mensal, não terão como proverem seu sustento próprio e precisam de ajuda de terceiros até para higiene pessoal e necessidades fisiológicas.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, explica em seu voto: “note-se que a responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, tendo o dever de transportar com segurança seus passageiros. De qualquer modo, o caráter emergencial dos alimentos subsiste a qualquer argumento de irreversibilidade do provimento jurisdicional”.

E ressalta que não é justo indeferir a tutela em casos de pessoas que se encontram mutiladas e impossibilitadas de se manterem sozinhas.

Assim, o relator deu provimento ao recurso determinando à empresa agravada que efetue o pagamento de alimentos provisórios, no valor de um salário mínimo para cada um dos agravantes depositados em conta corrente. No caso da menor, o valor deverá ser depositado na conta poupança de sua genitora.

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