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Legislação não autoriza o juiz a extinguir, sem a concordância do credor, a execução dos créditos

Em mais um processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o artigo 1º da lei 9.469/97 não pode ser aplicado de oficio para extinguir a execução de créditos.

Em mais um processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o artigo 1º da lei 9.469/97 não pode ser aplicado de oficio para extinguir a execução de créditos. Acompanhando o voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Seção reiterou que o referido artigo simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a indeferir a demanda executória sem o consentimento do credor.
O artigo 1º dispõe que o Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50 mil, a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1 mil, em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
No caso em questão, a Justiça de Pernambuco isentou o pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF em demanda que buscava a correção monetária dos saldos de contas vinculadas do FGTS, com o fundamento de que descabe o pagamento de honorários advocatícios de valor abaixo do estipulado no art. 1º da Lei 9.469/97.
A CEF recorreu ao STJ alegando que o advogado tem direito aos honorários fixados judicialmente, sendo nula qualquer decisão em contrário. Sustentou, ainda, que a faculdade dos órgãos da administração indireta de decidirem pelo prosseguimento ou não da ação, não autoriza o seu indeferimento de oficio.
Citando precedentes das duas Turmas da 1ª Seção, o ministro Teori Zavascki reiterou que tal norma não cria, por si só, um direito subjetivo do devedor de não ser demandado. Também ressaltou que o regramento específico para a cobrança de honorários advocatícios, autorizando e arquivamento das execuções fiscais de valores ínfimos de até R$ 1 mil, é o artigo 20 da lei 10.522/2002, “que “todavia, não se aplica às execuções relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme estabelece, de modo expresso, o seu parágrafo terceiro”.
Assim, por unanimidade, a Seção acolheu o recurso para autorizar o prosseguimento da execução e encaminhou o acórdão à Comissão de jurisprudência com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: “O art. 1º da Lei 9.469/97 não autoriza o juiz a extinguir, sem a concordância do credor, a execução dos créditos nele referidos”.
 

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