A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem, por unanimidade, que um grupo de optometristas não pode praticar atividades privativas de médico oftalmologista. Eles também estão impedidos de instalar consultório para atender clientes.
Em setembro de 2007, a Vara Federal de União da Vitória (PR) atendeu o pedido do Conselho Brasileiro de Oftalmologia e da Associação Paranaense de Oftalmologia, proibindo que os optometristas atuassem como oftalmologistas. Os profissionais apelaram da decisão.
De acordo com o relator do caso, juiz federal Marcelo De Nardi, convocado para atuar como desembargador no TRF, os Decretos n.º 20.931/32 e 24.492/34, que regulam e fiscalizam o exercício da medicina, continuam em vigor e deixam claro ser de competência exclusiva de médicos o diagnóstico de alterações visuais e a prescrição de lentes de grau. Segundo o juiz, “embora a profissão de optometrista não esteja regulamentada, as atividades praticadas invadem os limites daquelas próprias e exclusivas de médicos oftalmologistas”.
O magistrado argumentou que “em se tratando de saúde do ser humano, em beneficio da qual o profissional deverá agir com o máximo zelo e capacidade, a continuação das atividades dos optometristas constitui perigo à saúde pública, por ausência de habilitação suficiente, além de interferência indevida na esfera de procedimentos privativos dos médicos oftalmologistas”.