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Justiça mantém condenação de dono de veículo da frente que dá marcha ré e colide com o de trás

CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA FRENTE QUE EMPREENDE MARCHA RÉ SEM OBSERVAR AS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO REINANTES E COLIDE COM A PARTE FRONTAL DO VEÍCULO PARADO LOGO ATRÁS NO SEMÁFORO. PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA. RESPONSABILIDADE. 1. Não subsiste a alegação de prova insuficiente se, em audiência, a testemunha ouvida foi incisiva em seu depoimento, confirmando a versão trazida pela parte autora/recorrida na petição inicial, porque presenciou a dinâmica do acidente e, assim, descreve que a parte ré/recorrente, não se atentando para as condições de trânsito, empreendeu marcha ré, vindo a colidir a traseira de seu veículo com a frente do automóvel da parte autora/recorrida. 1.1. Não afasta o valor da prova a condição de passageiro do veículo abalroado. Lado outro, ainda que não tivesse tomado o compromisso da referida testemunha, “Não se pode pretender inválido, como prova, depoimento prestado na condição de informante. Mesmo porque, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz tem ampla liberdade na produção e apreciação das provas (art. 5º, da LEJ). Por sua vez, o art. 405, § 4º, do CPC, faculta ao juiz ouvir testemunhas impedidas ou suspeitas, sem tomar-lhes o compromisso legal, atribuindo aos depoimentos o valor que possam merecer. Portanto, não há como desconsiderar o depoimento de informante como elemento de convicção, máxime quando em perfeita consonância com a prova documental, tudo a corroborar a versão do autor da ação que, em si própria, já é bastante verossímil.” (ACJ 2004.09.1.002322-5, Rel. Juiz Jesuíno Rissato, 1ª TRJE/DF). 1.2. Não há falar em presunção de culpa do motorista que abalroa na traseira, se a prova dos autos dá conta de que o condutor da frente é quem deu causa ao acidente. Assim, demonstrada a culpa exclusiva do réu/recorrente, correta a sentença que o condenou ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. Recurso conhecido e não provido. 3. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 3.1. A exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao recorrente com fundamento no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. (20110310142569ACJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/08/2011, DJ 16/08/2011 p. 426)

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