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Justiça invalida reprovação de candidato em teste psicológico

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Carlos Donizetti Ferreira da Silva, determinou a inclusão de um candidato no próximo Curso de Técnico em Segurança Pública (CTSP) da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). O candidato fora considerado inapto para exercer as funções da PMMG, por isso não pôde participar da etapa de formação. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário desta sexta-feira, 30 de agosto.
O candidato alegou que foi aprovado na primeira fase do concurso e nos exames de saúde preliminares e complementares, porém foi reprovado nos exames psicológicos. Disse que, após ter sido considerado inapto, realizou teste em clínica particular, sendo considerado habilitado para exercer as atividades na PMMG; mas, mesmo assim, o pedido inicial para ingressar no curso foi negado.

O Estado, réu no processo, alegou a legalidade e a constitucionalidade do exame psicológico como etapa do concurso para o ingresso no cargo pretendido pelo candidato. Informou que essa etapa da seleção tem caráter eliminatório e foi realizada de forma objetiva, com critérios e instrumentos de análise bem definidos. Ao final, requereu a improcedência do pedido.

Em sua decisão, o juiz afirmou que o edital do concurso deve estar de acordo com os princípios constitucionais, para que todos tenha igual oportunidade e ninguém seja prejudicado. No caso, o magistrado apontou que o candidato não se mostrou contra a existência do exame psicotécnico como critério avaliativo, mas se opôs à subjetividade presente na forma de aplicação e no resultado.

Analisando toda a documentação apresentada, principalmente o laudo pericial apresentado pelo candidato no decorrer da ação, o julgador se convenceu da procedência do pedido, afirmando que o laudo é conclusivo ao afirmar que o autor encontra-se apto ao cargo. “Diante da análise dos testes, o candidato apresenta perfil compatível com a carreira de policial militar”, argumentou, acrescentando que a perícia foi realizada por profissional imparcial.

“Vê-se que a parte requerente deixou de realizar o curso técnico, motivo pelo qual deverá ser incluído no próximo curso de formação para provimento de cargo de Técnico em Segurança Pública”, completou o magistrado.

Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.11.005.395-6

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