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Justiça estabelece condições para comercialização de hortifrutigranjeiros no supermercado Carrefour

Devido às denúncias de comércio de produtos com agrotóxicos não permitidos, o Desembargador Ergio Roque Menine, da 16ª Câmara Cível do TJRS, deferiu pedido liminar do Ministério Público, para que o supermercado cumpra exigências estabelecidas na comercialização de hortifrutigranjeiros.

Caso

O MP ajuizou ação coletiva de consumo contra o referido supermercado, a partir de relatórios encaminhados pela Divisão de Vigilância Sanitária do Centro Estadual de Vigilância em Saúde ? CEVS, no âmbito do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos ? PARA. Nas análises, foi constatada a presença de agrotóxicos, em desacordo com as normas legais, nos hortifrutigranjeiros comercializados pelo Carrefour.

No Juízo do 1º Grau, o pedido liminar foi indeferido, sendo interposto recurso ao TJRS.

Decisão

Ao analisar o caso, o  Desembargador Ergio Roque Menine salientou os inúmeros malefícios que o consumo contínuo de agrotóxico causa. No caso concreto, diz o magistrado, o perigo é agravado pelo fato dos consumidores sequer terem conhecimento se estão consumindo ou não, alimentos provenientes da cultura de agrotóxicos.

O Desembargador também afirmou que no inquérito civil, o qual deu origem à ação coletiva de consumo, está demonstrada a negativa do Carrefour em firmar o Termo de Ajustamento de Conduta sobre o caso. Com base em tais dados, denota-se a conduta passiva do agravado na solução de um problema que atinge toda a coletividade, na medida em que se abstém de ajudar na fiscalização e no controle do uso de agrotóxicos.

Por fim, o magistrado afirmou que as medidas deferidas na liminar servirão como controle preventivo do próprio supermercado, o qual, com a adoção de critérios objetivos, identificará aqueles produtores que utilizam agrotóxicos em desconformaidade com a legislação vigente, tomando as medidas cabíveis.

Ao Carrefour foi determinado que:

separe e identifique os produtos nos depósitos e nas gôndolas, nos termos da Nota Técnica nº 01/2005 da Secretaria Estadual da Saúde, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
mantenha, pelo prazo mínimo de dois anos, a documentação fiscal dos produtos hortigranjeiros in natura adquiridos de produtores e/ou distribuidores para comercialização em suas lojas no Rio Grande do Sul, fornecendo cópias aos órgãos de fiscalização quando coletadas amostras para fins de análises laboratoriais, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
suspenda novas aquisições dos produtos (e seu respectivo produtor) que tenham apresentado resíduos de agrotóxicos de uso proibido, ou que tenham desrespeitado os limites máximos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? ANVISA e pelas normas legais pertinentes, ou que tenham, comprovadamente, utilizado agrotóxico não autorizado para a respectiva cultura, sob pena de multa de R$ 10.000,00.
caso seja constatada a presença de agrotóxicos em qualquer produto hortigranjeiro ‘in natura’, entretanto, sem a devida identificação do produtor na gôndola ou no produto, o supermercado deverá pagar multa no valor de R$ 10.000,00.

Agravo de Instrumento n° 70055501035

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