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Justiça determina que seguradora pague mais de R$ 127 mil para familiares de vítima de morte natural

 

A Icatu Hartford Seguros S/A deve pagar R$ 127.219,14 para a família do bancário J.R.P.A., vítima de morte natural. O valor é referente ao seguro de vida não repassado aos parentes, além de indenização por danos morais. A decisão é do juiz Renato Belo Vianna Velloso, da 1ª Vara da Comarca de Crato, distante 527 km de Fortaleza.

Consta nos autos que o bancário tinha seguro que, em caso de morte natural, dava direito à família receber uma quantia. Ele faleceu no dia 25 de agosto de 2007, de morte súbita, decorrente de hipertensão arterial e alcoolismo.

Os parentes solicitaram o pagamento do benefício, mas o pedido foi negado sob o argumento de doença preexistente ao contrato firmado. Diante da negativa, os parentes ingressaram na Justiça, solicitando o recebimento do valor. Pleitearam também indenização por danos morais e o pagamento em dobro de título cobrado indevidamente no mês de setembro de 2007, após a morte do segurado. Argumentaram que o bancário passou a sofrer de alcoolismo depois da assinatura do seguro.

Na contestação, a Icatu Seguros alegou que o cliente forneceu informações inverídicas. Sustentou que J.R.P.A., ao assinar o contrato, declarou estar em boas condições de saúde e não sofrer de nenhuma doença grave, que pudesse gerar risco de morte. Disse, ainda, que naquele período, o bancário já lutava contra o alcoolismo.

No último dia 2 de maio, o magistrado condenou a empresa a pagar R$ 107 mil, referente ao seguro, além de R$ 20 mil, a títulos de danos morais. A família deve receber ainda R$ 219,14, relativos ao reembolso, em dobro, do título cobrado indevidamente.

Para o juiz, a empresa não conseguiu comprovar que o segurado agiu de má-fé, omitindo informações. Destacou também que “a dependência química pode se manisfestar em diversos graus, não podendo ser, por si só, qualificada como doença grave”.

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