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Justiça determina que loja apresente preços de produtos na vitrine

O juiz da 6ª Vara Cível de Natal, Ricardo Tinoco de Góes, determinou que uma loja de roupa masculina de Natal deixe de ofertar, por qualquer meio de comunicação, ou expor, tanto nas suas vitrines quanto no interior de seus estabelecimentos, qualquer produto que não contenha todas as informações essenciais e adequadas sobre os preços que os acompanham. Na antecipação de tutela, o magistrado determinou ainda que seja redigido o preço completo de seus produtos adequadamente, incluindo o valor cheio e com os centavos.

Para resguardar a efetivação da medida, foi imposta à parte ré, em caso de descumprimento, o pagamento de uma multa diária no valor de R$ 1 mil, por cada dia de descumprimento da presente decisão até o teto de R$ 100 mil, a ser revertido para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei nº 6.872/97.
Essa ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 29ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal, sob o argumento de prática lesiva aos direitos dos consumidores, no que se refere à ausência de informações claras e precisas na divulgação de produtos e serviços e seus respectivos preços.
Segundo o MPRN, a demandada expõe seus produtos nas vitrines de seus estabelecimentos sem a menção clara e adequada dos preços referentes, o mesmo fazendo em relação aos preços dos produtos no interior de suas lojas.
De acordo com os autos do processo, a loja divulgou publicidade de forma inadequada, uma vez que anunciou, por intermédio de panfletos, oferta de produtos com a veiculação de informações essenciais em letras minúsculas que dificultam a percepção dos consumidores, tais como os preços estampados nos produtos da vitrine estavam em tamanhos desproporcionais em relação aos reais e os centavos cobrados, bem como os produtos no interior das lojas não ostentavam seus respectivos preços.
Para o magistrado, esse fato impede o livre acesso aos consumidores às informações que possibilitariam o devido conhecimento das reais condições para aquisição dos serviços ou produtos ofertados, medida esta que constitui, nos termos da legislação protetiva do consumidor, prática abusiva e lesiva aos direitos e interesses dos consumidores.
“(…) a conduta adotada pela empresa demandada de dificultar a percepção clara e adequada dos consumidores às informações essenciais, quanto às condições gerais das ofertas anunciadas, caracteriza clara violação ao princípio da informação e transparência, amparado pela legislação consumeirista. (…) a empresa demandada não pode auferir lucros em detrimento da vulnerabilidade e hipossuficiência dos consumidores, os quais estão sendo privados de obter informações essenciais e relevantes que, se conhecidas, não teriam o condão de induzi-los em erro, nem de causar prejuízos na esfera patrimonial dos mesmos”, destacou o juiz Ricardo Tinoco de Góes.
(Processo nº. 0134805-98.2013.8.20.0001)

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