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Justiça determina que empresa indenize funcionário por acidente de trabalho

Para desembargador, não há dúvidas do direito de recebimento da indenização

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou que a empresa Executivos S/A Administração e Promoção de Seguros indenize Laércio Soares dos Santos pelo acidente sofrido enquanto exercia sua função de trabalho. A decisão foi proferida durante a sessão do órgão, na última segunda-feira (10), que pretendia reformar a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação de cobrança.
     Laércio Soares dos Santos foi vítima de um acidente automobilístico quando conduzia a viatura da empresa Transforte Alagoas – Vigilância e Transporte de Valores Ltda.. No acidente, o apelado alega ter sofrido traumatismo crânio encefálico, hematoma extradural e hemotórax esquerdo, sendo submetido à cirurgia e a vários outros procedimentos. Informou também que, em virtude dos traumas, tornou-se incapaz para qualquer tipo de atividade, passando a receber auxílio-doença por acidente de trabalho, do INSS. Laércio dos Santos, diz ainda sofrer atualmente perturbações psíquicas e orgânicas, além de estar com o crânio aberto, tendo sido indicada a inserção de uma prótese, por meio de cirurgia, que ainda não realizou em razão da falta de dinheiro.
     Segundo o funcionário, a situação foi comunicada à empresa, que acionou a seguradora, enviando toda documentação necessária, inclusive o laudo do Instituto Médico Legal. No entanto, a seguradora exigiu um novo exame, com um médico por ela indicado, que concluiu que o acidente não deixou seqüelas indenizáveis, contrariando todos os atestados e laudos apresentados anteriormente.
     De acordo com a seguradora, os critérios utilizados por ela e pela Previdência Social são distintos, portanto, o recebimento do benefício do INSS não influencia o acolhimento do caso. Laércio dos Santos, no entanto, solicitou o pagamento da indenização no valor de R$ 71.786,00.
     Diante do caso, para o desembargador-relator Tutmés Airan de Albuquerque Melo, não há dúvidas de que o funcionário tem direito a receber o pagamento indenizatório, já que os laudos do Instituto Médico Legal constatam que a invalidez é irreversível. “O próprio INSS, com o cuidado que lhe é peculiar, reconheceu a invalidez permanente do apelado, aposentando-o Quando isso acontece, os Tribunais têm entendido que a seguradora é obrigada a arcar com o pagamento do prêmio do seguro contratado”, defendeu o magistrado, fixando a indenização no valor de R$ 50.000,00.

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