seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Justiça decide que suicídio não isenta seguradora de apólice

Para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "é inválida a cláusula do contrato de seguro de vida que exclui a responsabilidade da seguradora, em caso de suicídio". Com este entendimento, do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, a 1ª Câmara Cível deu provimento à apelação cível interposta por Ana Paula Campos Costa Gonçalves pela procedência da ação monitória para condenar a Finasa Seguradora S.A. a pagar valor de seguro no valor de R$ 200 mil, acrescidos de juro e correções a partir do suicídio do seu marido, ocorrido em 1999.

Para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “é inválida a cláusula do contrato de seguro de vida que exclui a responsabilidade da seguradora, em caso de suicídio”. Com este entendimento, do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, a 1ª Câmara Cível deu provimento à apelação cível interposta por Ana Paula Campos Costa Gonçalves pela procedência da ação monitória para condenar a Finasa Seguradora S.A. a pagar valor de seguro no valor de R$ 200 mil, acrescidos de juro e correções a partir do suicídio do seu marido, ocorrido em 1999.

A viúva alegou que seu esposo faleceu em 14 de maio de 1999, “segundo os indícios, vítima de suicídio”, o qual possuía contrato de seguro com empresa Finasa , com início de vigência em fevereiro daquele mesmo ano. Não tendo a apólice do seguro e não conseguido que a seguradora fornecesse a 2ª via do documento, Ana Paula se valeu da ação monitória na 4ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia.

O juiz Jaime Rosa Borges entendeu que o contrato entre Luiz Antônio Gonçalves e a seguradora estava firmado, girando a controvérsia apenas se devia ou não ser paga a indenização securitária, razão pela qual julgou antecipadamente a lide. Ao seu ver cabia à a autora o ônus da prova de que o segurado cometeu o suicídio em razão de descontrole emocional ou decorrente de força maior.

A seguradora aduziu que cláusula da apólice excluía a obrigação de indenizar, em caso de suicídio, bem como que o segurado praticou o suicídio de forma premeditada, o que foi contestado por sua mulher. Ela sustentando que o que aconteceu foi um ato de desespero de seu marido, assim como os “praticado por pessoas em profundo estado de depressão e fora de seu juízio perfeito”.

Já o relator ponderou “que não procede o fundamento da sentença impugnada de que competia à recorrente o ônus da prova de que o suicídio do segurado não ocorreu de forma premeditada, pois tanto a doutrina como a jurisprudência atribuem tal encargo à seguradora, tendo em vista que a presunção é de que o suicídio é um ato de desequilíbrio mental, que torna involuntário o ato”. O reator observou ainda que é ineficaz a cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora em caso de suicídio involuntário, ou seja, “apenas mediante prova inequívoca da intenção suicida do segurado no ato da contratação afastaria sua obrigação de pagar”.

A ementa recebeu a seguinte redação:” Ação monitória. Embargos. seguro de Vida. Suicídio não Premeditado. Ônus da prova. 1- Correto é o julgamento antecipado da lide, se a questão for de direito e de fato, mas não houver necessidade de dilatação probatória. 2- É inválida a cláusula do contrato de seguro de vida que exclui a responsabilidade da seguradora, em caso de suicídio. 3-Compete à seguradora o ônus da prova de que o suicídio ocorreu de forma premeditada. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 79622-7/188, de 8 de outubro de 2004).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS