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Justiça decide imbróglio em transação comercial de locadora de DVDs

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em sessão realizada nesta terça-feira (11/1), manteve sentença da comarca de Joinville, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Alexandre Luiz Gomes e Robson Tascheck

        
   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em sessão realizada nesta terça-feira (11/1), manteve sentença da comarca de Joinville, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Alexandre Luiz Gomes e Robson Tascheck Gomes contra Biocon Comércio de Cartuchos e Serviços Ltda.
   Os autores assinaram com a empresa um contrato de compra e venda de uma locadora de vídeos e DVDs. O negócio tratava da venda do patrimônio, acervo e carteira dos clientes. Porém, segundo os autores, a Biocon não cumpriu o que determinavam as cláusulas 7.1 e 7.2 do acordo, e não transferiu a titularidade de todas as contas perante fornecedores, água, luz e tributos, no prazo estipulado de 90 dias.
    Por conta da inadimplência, Gomes & Gomes Ltda. – ME, empresa em que os autores são sócios, foi incluída na Serasa, e houve protestos de títulos. Biocon, em sua contestação, alegou que os protestos e a inscrição no órgão de proteção ao crédito se deram em nome da pessoa jurídica, e não no dos autores.
    “Denota-se que tanto os protestos quanto as inscrições em órgãos de proteção ao crédito, ora questionados, foram efetivados em nome da empresa Gomes & Gomes Ltda. ME. Dessa forma, não podem os autores postular direito alheio, pertencente à própria pessoa jurídica acima citada, pois somente a esta incumbe o crédito decorrente de eventual indenização a título de danos morais”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. 
   O magistrado ressaltou que nem mesmo foi juntado aos autos o contrato social da empresa, capaz de comprovar a qualidade dos autores como únicos sócios da Gomes & Gomes. A votação foi unânime.
 
 

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