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Justiça atende pedido de moradores e suspende festa em sorveteria

O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, titular da 2ª Vara da Comarca de Mirassol D'Oeste, deferiu liminar favorável ao Ministério Público Estadual e determinou a proibição do funcionamento da Sorveteria Cabana como danceteria. A liminar é válida até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, interdição do estabelecimento, além da incidência do crime de desobediência.

O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, titular da 2ª Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste, deferiu liminar favorável ao Ministério Público Estadual e determinou a proibição do funcionamento da Sorveteria Cabana como danceteria. A liminar é válida até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, interdição do estabelecimento, além da incidência do crime de desobediência. Cabe recurso.

O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública de Responsabilidade (processo nº. 407/2007) por danos causados ao meio ambiente em desfavor da Sorveteria Cabana e de seu proprietário, Antônio Ferreira da Silva. Moradores da cidade fizeram um abaixo-assinado para reclamar da poluição sonora provocada pela sorveteria, que estaria perturbando o sossego público. Apesar de o nome do estabelecimento ser ‘Sorveteria Cabana’, o local funcionava também como uma danceteria.

Conforme informações extraídas dos autos, o proprietário tentou alterar o ramo empresarial para ‘Danceteria e Lanchonete’, contudo, o pedido foi indeferido pela vigilância sanitária em face da ausência dos requisitos mínimos: não possuía banheiro adequado; é aberto, quando deveria ser fechado e não dispunha de abafador de som. Mesmo com o indeferimento, o dono continuava promovendo ilegalmente bailes aos finais de semana.

Na decisão, o juiz Emerson Cajango ressaltou que o proprietário da sorveteria infringiu a Lei nº. 1, de 11 de junho de 1990, que instituiu o Código de Postura do município. O artigo 68 dispõe que ‘os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos interiores dos mesmos. As desordens, algazarras ou barulhos por ventura verificada nos interiores dos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências’.

Já os artigos 69 e 70 estabelecem, respectivamente, que ‘é expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos e sons excessivos evitáveis’ e ‘é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produzam ruído antes das 07 e depois das 22 horas’. Bares, restaurantes e similares que mantiverem músicas ao vivo ou por aparelhos sonoros deverão respeitar os seguintes horários: segunda à quinta-feira até 22 horas; de sexta-feira para sábado e de sábado para domingo até 1h; e domingos e feriados até 24 horas.

FIM DE SEMANA – No abaixo-assinado, os moradores afirmavam que, geralmente de sábado para domingo, acontecia noite de baile no local. O som alto era mantido até altas horas da madrugada. Além disso, a movimentação prejudicava o trânsito de carros e o acesso das pessoas pelas ruas, devido à grande quantidade de pessoas que permanecia pelo meio das ruas. Conforme os moradores, havia menores consumindo bebidas alcoólicas que, por vezes, eram vistos embriagados. Havia ainda pessoas que faziam necessidades fisiológicas próximo aos muros das residências, além de lixo exposto pelas ruas e calçadas, pois garrafas quebradas, copos e guardanapos descartáveis eram jogados pelo chão.

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