seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Juíza declara nulidade do contrato de locação de veículo usado para mascarar salário

Um instalador de linhas telefônicas obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que parte de seu salário era pago por fora, na forma de aluguel do veículo utilizado no trabalho.

 

 

Um instalador de linhas telefônicas obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que parte de seu salário era pago por fora, na forma de aluguel do veículo utilizado no trabalho. A decisão foi da juíza substituta Natália Azevedo Sena, ao atuar na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A magistrada desconfiou da fraude ao constatar que o valor recebido a título de aluguel de veículo era superior ao valor do próprio salário pago ao reclamante. Enquanto a empresa de telecomunicações pagava R$460,00 pela locação do veículo, o instalador ganhava R$415,00 de salário (valores de setembro de 2008). “Não é crível que o autor recebesse, pela locação do veículo, valor superior ao próprio salário”, registrou a julgadora.

No entendimento da juíza sentenciante, nada impede a assinatura de contrato de locação entre empregado e empregador. Um veículo de propriedade do empregado pode ser alugado pelo empregador para ser utilizado no trabalho. Mas desde que não configure fraude a direitos trabalhistas.

No caso do processo, além do valor pago pelo aluguel ser superior ao próprio salário do reclamante, o seu recebimento não guardava qualquer relação com a quilometragem rodada. Diante desse quadro, a juíza não teve dúvidas de que a finalidade era mascarar o pagamento de típica verba salarial.

Com essas considerações, a julgadora reconheceu a existência de salário extrafolha, em fraude à lei, e condenou a empresa de telecomunicações a integrar o valor ao salário, pagando ao reclamante os reflexos devidos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. A julgadora determinou ainda que o valor seja considerado para fins de horas extras e adicional de periculosidade. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a sentença no aspecto.

( 0000122-61.2011.5.03.0020 ED )

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial
Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos
Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica