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Juiz prorroga internação de paciente em hospital

O juiz Wilson Almeida Benevides, em plantão no atendimento de habeas corpus e medidas urgentes da Capital, determinou a uma empresa administradora de planos de saúde que autorize a prorrogação da internação de um aposentado, no próprio hospital onde já se encontra ou em outro de igual porte ou superior, inclusive em UTI, pelo prazo de 90 dias.

O juiz Wilson Almeida Benevides, em plantão no atendimento de habeas corpus e medidas urgentes da Capital, determinou a uma empresa administradora de planos de saúde que autorize a prorrogação da internação de um aposentado, no próprio hospital onde já se encontra ou em outro de igual porte ou superior, inclusive em UTI, pelo prazo de 90 dias.

“Desconhecendo o número de dias de internação já utilizados pelo aposentado nos últimos cinco anos, impõe-se a prorrogação para 90 dias, nesse primeiro momento, sem prejuízo da prorrogação posterior”, completou o magistrado.

O aposentado encontra-se internado sem previsão de alta. Entretanto, o plano de saúde ao qual é filiado alegou que não pode prorrogar a internação por prazo superior ao do contrato: 45 dias por ano. O paciente argumentou que não tem condições de arcar com a internação particular e requereu uma antecipação de tutela para a prorrogação de sua internação e a anulação da cláusula limitativa.

O relatório médico apontou uma situação de risco de morte para o aposentado. Ele não tem previsão de alta e necessita da internação para o monitoramento do seu quadro clínico.

Analisando o pedido, o magistrado concluiu que há grave risco de dano irreversível, pois o aposentado não pode arcar com as despesas de uma internação particular e, portanto, a suspensão da autorização pode levá-lo à morte.

Além disso, o juiz observou que a cláusula que impõe a limitação apresenta algumas irregularidades que criam a possibilidade de anulação ou revisão, quando do julgamento da lide. “Em primeiro lugar, sendo limitativa, deveria vir redigida em destaque e em linguagem explícita, de forma a tornar compreensível o sentido e a extensão da expressão ‘não cumulativos’”, salientou o juiz. Para ele, ficou evidente que o paciente pode utilizar 45 dias por ano de internação; o que não ficou claro é a limitação da não cumulatividade.

Essa decisão está sujeita a recurso.
 

A Justiça do Direito Online

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