O juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, julgou improcedente o pedido de J.O.M.S. e declarou extinta a Ação Pública movida por este. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00.
O autor da ação acusou o ex-prefeito de Campo Grande, N.T.F., bem como o Município, de publicidade imprópria, já que, segundo ele, houve publicação de um encarte de jornal com 24 páginas, nas quais várias obras concluídas e algumas em andamento são destaque ao lado do nome e da imagem do ex-prefeito. O Município teria gasto R$ 12.932,40 com a publicação e o autor pediu o ressarcimento do prejuízo causado.
O argumento principal foi que esta atitude seria para autopromoção e violaria o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que diz que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
O magistrado, ao negar o pedido, alegou que a primeira ideia do texto constitucional é a de prestigiar a divulgação dos atos administrativos por meio da publicidade institucional, para que se aproxime a administração pública do administrado.
“Esta proximidade favorece a participação do contribuinte nos projetos sociais, facilita a fiscalização do que está ocorrendo, incrementa o crédito nas instituições e também dá conhecimento do rumo que se está dando aos interesses da população. Sem publicidade não há informação e sem informação não há cidadania plena”, esclarece o juiz.
Ele entendeu que as limitações a esta missão vêm num segundo momento, “como forma de garantir que instrumento tão importante e valioso para a população não seja rebaixado a um simples pedestal de vaidades pessoais patrocinado por recursos públicos”.
“É importante considerar”, prossegue o magistrado, “que a supervalorização das limitações ao uso deste instrumento prejudica a realização do princípio da publicidade e o exercício da cidadania plena. Se é assim, a identificação dos excessos praticados pelo agente público no uso do instrumento da publicidade oficial deve ser tal que salte aos olhos pelo oportunismo e pela falta de escrúpulos do administrador, o que não aconteceu no caso sentenciado”.
Gomes Filho ainda argumentou que também não é razoável que os assuntos administrativos cheguem ou não cheguem ao conhecimento do povo na dependência do interesse ou da boa vontade da imprensa. A prática, segundo ele, tem demonstrado que, na quase totalidade dos casos, a Administração Pública só é notícia em seus aspectos patológicos ou quando não funciona.
Assim, o juiz sentenciou: “A logomarca a que se referiu o autor, é a da administração municipal e não a do partido ou a da pessoa que exercia a administração. Não há nenhum brasão familiar, não há iniciais do administrador ou símbolos que identifiquem a pessoa que ocupava o cargo de prefeito. Os fatos trazidos a juízo não configuram ofensa à Constituição Federal ou a legislação infraconstitucional”.
Processo nº 0068556-32.2009.8.12.0001