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Juiz decreta desocupação do Hotel Saint Peter

O Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Brasília decretou a rescisão de contrato de locação e determinou a desocupação do Hotel Saint Peter Serviços de Hotelaria, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. O Juiz condenou, ainda, o hotel a pagar a parte de Paulo Cezar Naya nos aluguéis, considerando a diferença das prestações vencidas.

Paulo Cezar Naya, irmão do falecido deputado Sérgio Naya, dono da construtora do Edifício Palace II, propôs a ação de despejo por falta de pagamento e descumprimento de cláusula contratual cumulada com cobrança em face do Hotel Saint Peter Serviços de Hotelaria LTDA. O requerente narrou ter locado o imóvel situado no Setor Hoteleiro Sul, mas o locatário não reajustou o aluguel na forma contratada, passando a pagar valores significativamente menores. Além disso, impediu a realização de vistoria, descumprindo o disposto em cláusula de contrato. Disse que o descumprimento contratual acarreta, ao locatário, penalidade de pagamento de três meses de locação.

O hotel disse que efetuou o pagamento integral dos aluguéis, na forma contratada. Quanto à vistoria do imóvel, afirmou que o requerente pretendia avaliar o imóvel, porém, por haver litígio judicial entre os locadores e os proprietários do bem, a avaliação devia ser feita judicialmente. Argumentou, assim, que não descumpriu a disposição contratual que permite a vistoria do bem.

O Juiz decidiu que “em que pese a tentativa do demandado, de interpretar o contrato segundo o entendimento que lhe favorece, não há espaço para dúvidas na redação do contrato. (…) Destarte, está equivocada a interpretação que o requerido conferiu às disposições contratuais acima transcritas. (…) Deve, portanto, o requerido, pagar a diferença decorrente da equivocada interpretação contratual, a partir de 18/7/2010, pro rata die. Em consequência, há que se reconhecer o inadimplemento do requerido, o que rende ensejo à rescisão do contrato locatício. Quanto à vistoria, a notificação encaminhada pelo autor está comprovada pelos documentos acostados pelo requerido. Não prospera a alegação de que a vistoria deveria ser feita apenas pela via judicial. (…) Dessa forma, ainda que a vistoria tivesse por fim avaliar o imóvel, estaria no âmbito da faculdade contratual reservada ao locador, que, a propósito, é atinente ao exercício do seu direito de propriedade. Conclui-se, portanto, que houve a infração contratual, cumprindo ao demandado o pagamento da penalidade convencionada em item do pacto”.

Processo : 2013.01.1.102442-6

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