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Juiz autoriza compensar dívida por precatórios trabalhistas ofertados pelo devedor

O juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), deferiu antecipação de tutela para autorizar garantia de dívida por meio dos precatórios judiciais ofertados pelo devedor. No caso, a parte deve à Caixa Econômica Federal (CEF) mais de R$ 1,8 milhão e é detentor, por meio de cessão de crédito, de precatório no valor de R$ 5 milhões – expedidos em processo trabalhista que tramita na 3ª Vara Federal do Trabalho de Boa Vista (RR).

Segundo esclareceu no pedido o advogado Gilson Sampaio Vasconcelos Filho, o devedor celebrou com a Caixa contrato de mútuo com alienação fiduciária para financiamento imobiliário. Contudo, se tornou inadimplente em razão da crise decorrente da pandemia da Covid-19 e em decorrência dos juros praticados pela instituição financeira.

Diante da situação, o banco notificou o devedor para efetuar o pagamento dos débitos atrasados, e realizou as anotações cartorárias visando à consolidação da propriedade do imóvel. Contudo, após alguns meses da inadimplência, o autor realizou alguns negócios e, possuindo atualmente ativos financeiros em seu nome, deseja saldar a dívida por meio da utilização de precatório federal.

Isso, segundo o advogado, nos termos do Decreto nº. 11.249/2022, que dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em consonância ainda com o artigo 100, §11, da Constituição Federal. Disse que o ativo é devidamente regular, devendo ser aceito como instrumento para pagamento.

Instada a se manifestar especificamente sobre a oferta de garantia, a CEF informou interesse nos referidos créditos. Diante disso, o magistrado disse que e tendo em conta a própria lei processual que estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (§2º do art. 3º do CPC) e levando, ainda, em consideração o princípio da cooperação, previsto no art. 6º caput, do mesmo estatuto, é de rigor que a vontade das partes seja respeitada.

Atos extrajudiciais

O magistrado determinou a realização da penhora do referido valor e, após comprovado o bloqueio, que a CEF se abstenha de realizar atos extrajudiciais visando a consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato em seu nome. Bem como se abstenha de levar o referido imóvel a leilão extrajudicial, assim como que de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito e cadastro de inadimplentes.

Leia aqui a decisão.

Processo 1017689-45.2023.4.01.3500

ROTAJURÍDICA

Foto: divulgação da Web

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