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Jovem vítima de espancamento em casa noturna será indenizado em R$ 22 mil

 

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que determinou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um jovem espancado no interior de um estabelecimento noturno, localizado no Vale do Itajaí. Ele receberá R$ 22,6 mil dos proprietários da danceteria, cujos seguranças omitiram-se em afastar cinco pessoas que investiram sobre o rapaz com socos e pontapés, após um episódio banal no interior do estabelecimento.

Com casa cheia e pouco espaço para circular na noite em questão, em junho de 2007, o jovem esbarrou sem querer em um homem, fato que originou o posterior entrevero com consequências quase fatais. A decisão de condenar o estabelecimento amparou-se no Código de Defesa do Consumidor, ao enquadrar a vítima na qualidade de consumidor e cobrar responsabilidade objetiva do prestador de serviço. A conduta omissiva deste, esclareceu o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da apelação, fez surgir o dano e configurou o nexo de causalidade entre os fatos.

Em recurso, a danceteria sustentou que o autor da ação não pode ser considerado consumidor, uma vez que não comprara ingresso mas sim recebera convite por parte de outra frequentadora, que comemorava aniversário naquela noite. O relator não aceitou o argumento.

“A demandada, na qualidade de administradora de casa destinada a festas e eventos (…) tem a obrigação de zelar pela integridade física de seus clientes, e eventuais danos causados aos consumidores, como no caso dos autos, devem ser indenizados, pois decorrem do próprio risco da atividade desenvolvida pela ré”, anotou o magistrado, sem fazer distinção entre o frequentador que adquire ingresso e o que recebe convite.

A câmara, contudo, fez pequeno reparo na sentença para dela retirar a obrigação de a casa noturna bancar gastos futuros e despesas com cirurgias reparadoras, pleitos não formulados pelo autor da ação. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2010.062041-8).

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