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Irmãos receberão R$ 150 mil pela morte da mãe em acidente de trem

O desembargador da 18ª Câmara Cível do TJ do Rio Jorge Luiz Habib manteve sentença de primeira instância que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos a pagar R$ 150 mil de indenização a cinco irmãos.

Em 1992, eles perderam a mãe em um acidente grave em que duas composições se chocaram quando trafegavam em sentidos opostos, uma em direção a Barão de Mauá e outra, a Gramacho. A mulher era passageira de um dos trens e morreu no local.

Em seu recurso, a CBTU alegou que não havia obrigação de indenizar, visto que não contribuiu para o evento.

Segundo o desembargador, a responsabilidade da empresa ré, na hipótese em questão, é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estende a responsabilidade a terceiros. O magistrado frisou que é dever da transportadora conduzir o passageiro são e salvo até seu lugar de destino e que, no caso concreto, a empresa só se eximiria do dever de indenizar se comprovasse uma das causas excludentes dessa responsabilidade, ou seja, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros, o que não ocorreu.

“A característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita, devendo o transportador evitar qualquer acidente”, ressaltou o desembargador.

O magistrado manteve o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, por entender que foi  fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assinalou que os danos decorrem do sofrimento e da angústia experimentados pelos autores, “que perderam, de forma brutal e inesperada, um ente querido, sua mãe, devendo ser ressarcidos”.

Processo nº 0046373-14.2005.8.19.0001

 

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