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Inventário: mera declaração não substitui documento

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve uma sentença, dada pela Vara Única da Comarca de Pedro Velho

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve uma sentença, dada pela Vara Única da Comarca de Pedro Velho, que negou o arrolamento de um imóvel, em um inventário, por causa da inexistência de uma escritura pública, a qual deveria ter sido incluída nos autos.
A autora da ação inicial e da Apelação Cível (n° 2009.007569-5), que é uma das herdeiras do bem, argumentou que deveria ser suficiente a mera declaração de que o imóvel rural – um sítio localizado em Pedro Velho – pertencia mesmo ao pai dela, suposto proprietário, falecido.
No entanto, a sentença inicial, mantida no TJRN, definiu que não pode haver partilha de um bem, se o imóvel não está, de fato, registrado em nome do inventariado.
Assim, de acordo com a sentença é preciso o registro no Cartório Imobiliário competente, o que fez com que o processo fosse extinto, sem resolução do Mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil.
 

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