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Internação de adolescente infrator não depende de reincidência

Decisão monocrática do desembargador Amaury Moura Sobrinho ressaltou, mais uma vez, que não é necessário, no que se relaciona à aplicação de medidas socioeducativas para adolescentes, o número mínimo de três atos infracionais graves para que seja determinada a internação provisória, conforme reza o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A decisão segue a recente jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), feita pelo Ministro Newton Trisotto, no julgamento feito em 2 de dezembro de 2014.
“Essa linha de entendimento, a qual adoto, foi utilizada para fundamentar a decisão ora atacada, motivo pelo qual não vejo, neste momento processual, como prosperar a tese do impetrante. Ademais, como frisou o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Caicó, a adolescente responde a execução de medida socioeducativa (proc. Nº 0101570-97.2014.8.20.0101), sendo necessária a decretação da internação provisória como meio de obstar que o adolescente torne a delinquir, protegendo-se, deste modo, a própria sociedade”, definiu o desembargador, ao julgar o Habeas Corpus com Liminar n° 2015.001650-4.
A defesa do adolescente sustentou, dentre outros pontos, que o decreto de internação da paciente fundado na natureza do ato infracional não conta com amparo legal, mesmo devido à sua gravidade e potencialidade lesiva. E pediu ainda a impossibilidade, no caso concreto, de aplicação de medida socioeducativa de internação ao adolescente pela prática de ato infracional similar ao crime de tráfico de entorpecentes caso o infrator tenha apenas um antecedente.
Inexistência de constrangimento
Acrescenta a defesa que, com fundamento no princípio da presunção de inocência e também pela disposição expressa do artigo 127 do ECA, eventual remissão concedida ao adolescente não gera antecedentes e, portanto, tais processos não poderiam ser considerados para fins de reiteração na prática de atos a subsidiar a medida socioeducativa de internação.
Sustentou, assim, que, para ser considerada reiteração, são necessárias duas condutas anteriores, e, observando-se o princípio da presunção de inocência, é necessária a declaração de que foram praticadas pelo adolescente por sentença transitada em julgado. Argumento não acolhido na decisão democrática.
“Com efeito, no que pese a argumentação trazida pelo impetrante, não resta evidenciada, de plano, a existência de constrangimento ilegal, uma vez que se demonstra, na hipótese, plenamente plausível a aplicação da medida de internação, a teor do disposto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente”, enfatiza o desembargador.

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