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Instituição de ensino superior não pode emitir diploma de curso ainda não reconhecido pelo MEC

Decisão da desembargadora federal Consuelo Yoshida, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), dá provimento à apelação de uma Instituição de Ensino Superior de Mauá, na grande São Paulo, frente a pedido de estudante que solicitava obter expedição de diploma no curso de Ciências Contábeis. A Instituição não expediu o documento porque o curso ainda não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

A decisão de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido da estudante, determinando a emissão do diploma e impondo multa diária em caso de descumprimento da sentença.

Após a decisão de primeiro grau, a Instituição recorreu, apresentando em suas razões a impossibilidade de expedição do diploma. Alegou que sem o reconhecimento do curso a expedição do diploma não traria efeitos, pois o documento não teria validade.

“De fato, conforme a legislação vigente, o diploma só será prova de formação educacional de seu titular quando emitido por instituição reconhecida e devidamente registrado”, destacou a desembargadora federal.

A magistrada apresentou os dispositivos da legislação – artigo 48, da Lei nº 9.394/96 e artigo segundo da portaria nº 4.363/2004 do Ministério da Educação (MEC) – pelos quais os cursos precisam ser reconhecidos para que possam emitir diplomas.

“Destarte, não é possível a emissão de diploma válido por curso que ainda não obteve reconhecimento perante o MEC”, afirmou a desembargadora federal. Acrescentou que não é dado ao Poder Judiciário determinar a expedição de diploma de curso não autorizado regularmente pelo órgão competente. No final da decisão, concluiu: “a autora não faz jus à expedição do diploma, ressalvada a possibilidade em tese de pleitear indenização, caso existam perdas e danos em face da instituição educacional, o que deve ser feito na via adequada”.

No TRF3, a ação recebeu o número 0001164-34.2013.4.03.6140/SP

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