Decisão da desembargadora federal Consuelo Yoshida, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), dá provimento à apelação de uma Instituição de Ensino Superior de Mauá, na grande São Paulo, frente a pedido de estudante que solicitava obter expedição de diploma no curso de Ciências Contábeis. A Instituição não expediu o documento porque o curso ainda não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
A decisão de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido da estudante, determinando a emissão do diploma e impondo multa diária em caso de descumprimento da sentença.
Após a decisão de primeiro grau, a Instituição recorreu, apresentando em suas razões a impossibilidade de expedição do diploma. Alegou que sem o reconhecimento do curso a expedição do diploma não traria efeitos, pois o documento não teria validade.
“De fato, conforme a legislação vigente, o diploma só será prova de formação educacional de seu titular quando emitido por instituição reconhecida e devidamente registrado”, destacou a desembargadora federal.
A magistrada apresentou os dispositivos da legislação – artigo 48, da Lei nº 9.394/96 e artigo segundo da portaria nº 4.363/2004 do Ministério da Educação (MEC) – pelos quais os cursos precisam ser reconhecidos para que possam emitir diplomas.
“Destarte, não é possível a emissão de diploma válido por curso que ainda não obteve reconhecimento perante o MEC”, afirmou a desembargadora federal. Acrescentou que não é dado ao Poder Judiciário determinar a expedição de diploma de curso não autorizado regularmente pelo órgão competente. No final da decisão, concluiu: “a autora não faz jus à expedição do diploma, ressalvada a possibilidade em tese de pleitear indenização, caso existam perdas e danos em face da instituição educacional, o que deve ser feito na via adequada”.
No TRF3, a ação recebeu o número 0001164-34.2013.4.03.6140/SP