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Indenização: incêndio causado por menor

A 16ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a mãe de uma menor deve indenizar um casal, morador do mesmo prédio, devido a um incêndio provocado pela filha.

 

A 16ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a mãe de uma menor deve indenizar um casal, morador do mesmo prédio, devido a um incêndio provocado pela filha. A indenização por danos materiais tem o valor de R$2.200 e por danos morais de R$1.000.

Um casal conta que, em julho de 2005, se encontrava em sua residência quando a filha da vizinha do apartamento do andar de cima “começou a esmurrar a porta anunciando que havia ateado fogo no apartamento”. A mulher diz que abriu a porta e a filha da vizinha entrou em direção ao quarto, ocasião em que verificou que estava ocorrendo um incêndio. “Vários vizinhos compareceram ao apartamento e ajudaram a apagar o fogo, sendo chamado o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar”, afirmou.

A mãe da criança confirma que a filha contou-lhe que “estava brincando de colocar fogo em um pequeno pedaço de papel, e que o vento levou um destes papéis para um dos quartos do apartamento abaixo”. A mãe da criança alega que sua filha pediu desculpas aos vizinhos e que se dispuseram a pagar o que havia sido danificado. A mulher afirma que não nega seu dever como responsável legal de sua filha, mas questiona os valores alegados pelos vizinhos que sejam ressarcidos.

A juíza da comarca de Belo Horizonte, Iandara Peixoto Nogueira, julgou procedente em parte os pedidos iniciais e determinou a indenização pelos danos materiais no valor de R$2.200 e pelos danos morais de R$1.000.

As partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Sebastião Pereira de Souza, confirmou os valores definidos em 1ª Instância. O desembargador entendeu que o montante fixado para os danos materiais “espelha o prejuízo sofrido pelos requerentes que tiveram os objetos contidos no quarto completamente destruídos pelo incêndio”.

Quanto ao dano moral, o desembargador também entendeu que o valor fixado foi justo porque compensa “o constrangimento e o sofrimento advindos da destruição do cômodo da residência com a perda de objetos e bens móveis”.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 8225020-85.2005.8.13.0024

 

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